Instrução Normativa DRP nº 5 de 08/02/2001


 Publicado no DOE - RS em 12 fev 2001


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 92/00 (DOU 21.12.00), o caput da alínea "a" do item 2.3 do Capítulo XVII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoque - DES" (Anexo I-

1) emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação:"

2 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 94/00 (DOU 21.12.00), no Capítulo XXI do Título I:

a) a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"
" Celular CRT S.A.
"
 
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
 
 
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
 
 
CTMR Celular S.A.
 
 
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
 
 
Gatecom do Brasil S.A.
 
 
Global Village Telecom Ltda.
 
 
Globalstar do Brasil S.A.
 
 
Intelig Telecomunicações Ltda.
 
 
Iridium Brasil S.A.
 
 
Iridium Sudamérica-Brasil Ltda.
 
 
Telet S.A. "
 

b) os itens 9.3 e 9.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

9.3 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas previstas na legislação tributária pertinente.

9.4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS nº 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000."

3 - Fica revoga do o subite m 5.3 1 do Capítulo XI I I do Título II I.

4 - Fica acrescentado o seguinte agente arrecadador bancário à tabela constante do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
"Santa Clara do Sul
 
B. Brasil
001.5029.0"

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 1º.01.01, e quanto ao item 2, "a", a 21.12.00.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual