Decreto nº 40.652 de 23/02/2001


 Publicado no DOE - RS em 28 fev 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.651, de 23/02/01:

ALTERAÇÃO Nº 1019 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação aos incisos XIV e XXXVIII, conforme segue:

"XIV - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a manutenção ou o incremento da produção e do nível de emprego do setor lanífero gaúcho.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior.

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001; b)

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2001;

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001;"

"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte.

Ano
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições
Percentual de crédito presumido admitido
2001
45% 50% 55%
2,0% 2,5% 3,0%
2002
45% 50% 55% 60%
1,5% 2,0% 2,5% 3,0%

ALTERAÇÃO Nº 1020 - No art. 61 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz e gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipóteses em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.