Decreto nº 40.902 de 23/07/2001


 Publicado no DOE - RS em 24 jul 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 11.571, de 04/01/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.901, de 23/07/01:

ALTERAÇÃO Nº 1118 - No art. 36 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do inciso II, conforme segue:

"NOTA 01 - Nesta hipótese, o Departamento da Receita Pública Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es)."

ALTERAÇÃO Nº 1119 - No inciso I do art. 38 do Livro II:

a) a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es);

Nota 01 - Este campo, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será preenchido com os nomes:

a) daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b) do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior.

Nota 02 - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado."

b) as notas das alíneas "b" a "g" e "i" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a"."

c) a nota 01 da alínea "j" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1120 - Fica substituído o Anexo A-5 pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.

(Este Decreto contém em anexo o modelo da Nota Fiscal de Produtor ANEXO A5.)