Convênio ICMS Nº 58 DE 28/06/2002


 Publicado no DOU em 5 jul 2002


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada, em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nas aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica:

I - isenção do ICMS devido:

a) relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) na importação;

II - redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% do valor da operação interna.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com os benefícios previstos nesta cláusula.

§ 2º - Os benefícios previstos nesta cláusula somente se aplicam:

I - às aquisições efetuadas para construção ou ampliação da usina localizada na cidade de:

a) Mogi-Guaçu - SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I;

b) Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II;

II - no tocante à importação, aos produtos arrolados nos Anexos deste convênio, que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir da empresa Energy Works o imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias indicadas no Anexo I deste convênio, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002 até a sua vigência.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO I
ENERGY WORKS

ITEM  DESCRIÇÃO DO EQUIPAMENTO  QTDE  UNID  NBM/SH 
TRANSFORMADOR TRIFÁSICO 30-40 MVA  UNID  8504.23.00 
CHAVE SECCIONADORA TRIPOLAR  UNID  8535.30.21 
DISJUNTOR 145 KV  UNID  8535.29.00 
TRANSFORMADOR TRIFÁSICO A SECO  UNID  8504.34.00 
PONTE ROLANTE TIPO EKK E  UNID  8426.11.00 
TRANSFORMADOR DE POTENCIAL INDUTIVO  UNID  8504.21.00 
VÁLVULA REDUTORA DE VAPOR  UNID  8481.10.00 
VÁLVULA DESSUPERAQUECED.  UNID  8404.10.10 
VÁLVULA CONTR. ÁGUA  UNID  8481.80.94 
10  TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA  UNID  8419.89.99 
11  EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (NOBREAK)  UNID  8504.40.40 
12  RETIFICADORES VCC  UNID  8504.40.29 
13  COLETOR DE VAPOR  UNID  8404.10.10 
14  CALDEIRA DE 75 TON/H 66 BAR. 480 c  UNID  8402.11.00 
15  TURBO GERADOR A VAPOR 13,5MW  UNID  8406.82.00 
16  COMPRESSOR DE AR COMPRIMIDO  UNID  8414.80.12 
17  BOMBAS CENTRIFUGADORA HOR. ÁGUA  UNID  8413.70.90 
18  TANQUE DE ARMAZENAGEM DE ÁGUA DESMINERALIZADA  UNID  8419.89.99 
19  ESTAÇÃO RED. GÁS NATURAL  UNID  9028.10.90 
20  SISTEMA DE SUSPENSÃO DO POLIMENTO DE AGUA  UNID  8404.10.10 
21  SISTEMA DE SUPERVISÃO E CONTROLE  UNID  8537.10.20 
22  Grupo Eletrogeno composto de turbina a gás marca Solar Turbine Mars 100 e Gerador, capacidade 10,7MW ISSO; 13,8KV; 60 HZ; com enclausuramento acústico e sistema de ventilação, sistemas de filtração de ar e gás, completo com ferramentas e acessórios de montagem. (para efeito de transporte, a turbina será destacada do gerador)  CONJ  8502.39.00 

ANEXO II
Diamond Energia Ltda.

ITEM / -DESCRIÇÃO  QTD  Unidade  NBM/SH 
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS:       
Grupos Geradores a Gás conjunto composto por     
Turbina  unid.  8502.39.00 
Gerador  Unid  8502.39.00 
Equipamentos Auxiliares   Unid  8502.39.00 
Grupo Gerador a Vapor conjunto composto por:     
Turbina  Unid  8502.39.00 
Gerador  Unid  8502.39.00 
Equipamentos Auxiliares  Unid  8502.39.00 
Tubos de Aço  Unid  7305.31.00 
Aço Estrutural  380000  Kg  9406.00.92 
Trocadores de Calor  12  Unid  8419.50.10 
10  Condensador  Unid  8404.20.00 
11  Torre de Resfriamento  Unid  8419.89.99 
12  Torre de Resfriamento Temporário  Unid  8419.89.99 
13  Tanques (Ciclo Simples)  Unid  7309.00.90 
14  Tanques (Ciclo Combinado)  37  Unid  7309.00.90 
15  Estação Redutora Gás  Unid  8479.89.99 
16  Caldeira de Recuperação de Calor  Unid  8402.11.00 
17  Estação de condicionamento de Gás  Unid  8479.89.99 
18  Sistema de Desmineralização  Cj  8421.21.00 
19  Compressor de ar   Unid  8414.80.12 
20  Bombas temporária p/Sist. Temp. Resfriamento  Unid  8413.70.90 
21  Bombas para Sist. Resfriamento  16  Unid  8413.70.90 
22  Bombas Anti-incêndio  Unid  8413.70.90 
23  Bombas Extração Condensado  Unid  8413.70.90 
24  Bombas Caldeira  Unid  8413.70.90 
25  Bombas - Misc.  34  Unid  8413.70.90 
26  N-Estrutura Metálica para Suporte Tubulação  120  Unid  7308.90.10 - Ex 01 
Válvulas de ferro ou aço       
27  Válvula de Retenção  400  Unid  8481.30.00 
28  Válvula Borboleta  100  Unid  8481.80.97 
29  Válvula Esfera  400  Unid  8481.80.95 
30  Válvula Globo  500  Unid  8481.80.94 
31  Válvula Gaveta  150  Unid  8481.80.93 
32  Válvula de Alívio  120  Unid  8481.40.00 
33  Válvulas Motorizadas  30  Unid  8481.80.99 
34  Válvulas de Regulação e Controle  120  Unid  8481.80.99 
Tubulação       
35  Aço Inox  1900  7304.41.00 
36  Ferro ou Aço  9000  7304.31.10 
37  Polietileno  1250  3917.21.00 
Conexões       
38  Aço Inox  1900  7307.23.00 
39  Polietileno  1250  3917.40.00 
40   Ferro ou Aço 9000  7307.19.20 
41  Ponte Rolante  Unid  8426.11.00 
42  Talhas, Cadernais e Moitões  10  Unid  8425.11.00 
EQUIPAMENTO ELÉTRICO       
43  Transformadores  Unid  8504.23.00 
44  Transformadores auxiliares MT/BT  14  Unid  8504.21.00 
45  Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)  Cj  8537.20.00 
46  Substação Elétrica (Torres)  Cj  7308.20.00 
47  Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)  Cj  8535.29.00 
48  Barramento Bus Duct  280  8544.60.00 
49  Baterias  Cj  8507.30.90 
50  Carregadores de Baterias  Unid  8504.40.10 
Cabos       
51  Cabos de Alta Tensão  269  Km  8544.60.00 
52  Cabos de Alta Tensão (Grosbeak + OPGW)  Km  8544.70.90 
53  Cabos de Média Tensão  15  Km  8544.60.00 
54  Cabos de Baixa Tensão  50  Km  8544.60.00 
55  Cabo de Cobre  40  Km  8544.60.00 
Painéis       
56  Painéis de Média Tensão  Cj  8537.20.00 
57  Painéis Aux. da Subestação  Cj  8537.10.90 
58  Painéis MCC  Cj  8537.10.90 
59  Painéis auxiliares de Baixa Tensão  Cj  8537.10.90 
60  Painéis de Distribuição secundária B.T.  Lote  8537.10.90 
61  Painéis de Baixa Tensão  10  Cj  8537.10.90 
62  Proteções  Cj  8537.10.20 
63  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (NOBREAK UPS)  10  Unid  8504.40.40 
64  Gerador Diesel de Emergência  Unid  8502.13.19 
EQUIPAMENTO DE INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE       
65  Sistema Digital De Controle Distribuído (SDCD)  Lote  9032.89.90 
66  Filtros  1000  Unid  8421.29.90