Instrução Normativa DRP nº 50 de 18/09/2000


 Publicado no DOE - RS em 28 set 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo XII do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 2.0 e fica acrescentada a Seção 3.0, conforme segue:

"2.0 - Registro do Estorno de Crédito Fiscal de Bens do Ativo Permanente Recebidos até 31.07.00".

"3.0 - Registro da Apropriação de Crédito Fiscal de Bens do Ativo Permanente Recebidos a partir de 1º.08.00.

3.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do Ativo Permanente recebidos a partir de 1º.08.00, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento 'Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP' (RICMS, Livro II, art. 153A), elaborado para fins de determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 31, § 4º.

3.1.1 - O lançamento no livro Registro de Entradas será efetuado da seguinte forma:

a) na coluna 'Data da Entrada', nas colunas sob o título 'Documento Fiscal' e nas colunas 'Procedência' e 'Valor Contábil': os dados extraídos da nota fiscal;

b) na coluna 'Codificação Fiscal': a indicação do CFOP 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 ou 3.91, conforme o caso;

c) nas demais colunas: nada será preenchido.

3.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo C (Anexo D-5), a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;

b) modelo D (Anexo D-6), a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente.

3.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o seguinte:

a) que o contribuinte apresente, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração;

b) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO.

3.3 - O Produtor, o MPR e a ME, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do CIAP.

3.4 - CIAP, modelo C (Anexo D-5)

3.4.1 - A adoção do CIAP, modelo C, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do Ativo Permanente e a apropriação dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:

a) na linha 'Ano': o exercício objeto da escrituração;

b) na linha 'Número': o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);

c) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

d) nas colunas sob o título 'Identificação do Bem' do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UFIR)':

1 - na coluna 'Número ou Código': o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2 - na coluna 'Data': a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3 - na coluna 'Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna 'Descrição Resumida';

4 - na coluna 'Descrição Resumida': a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título 'Valor do ICMS' do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UFIR)':

1 - na coluna 'Entrada (Crédito)': o valor, em quantidade de UFIR, do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

2 - na coluna 'Saída ou Baixa': o mesmo valor, em quantidade de UFIR, lançado na coluna 'Entrada (Crédito)', quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;

3 - na coluna 'Total de Crédito a Apropriar': o somatório da coluna 'Entrada', subtraindo-se desse o somatório da coluna 'Saída ou Baixa', cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo da apropriação do crédito fiscal;

f) no quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)':

1 - na coluna 'Mês': o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - na coluna 1 - 'Saídas e Prestações Tributadas', sob o título 'Operações e Prestações': o valor das saídas e prestações tributadas escrituradas no mês;

3 - na coluna 2 - 'Total das Saídas e Prestações', sob o título 'Operações e Prestações': o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

4 - na coluna 3 - 'Coeficiente de Apropriação': o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

5 - na coluna 4 - 'Total de Crédito a Apropriar': o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - 'Demonstrativo da Base para Apropriação de Crédito (em UFIR)', convertido para reais tomando-se por base o valor da UFIR correspondente ao mês do preenchimento;

6 - na coluna 5 - 'Fração Mensal': a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos), se o período de apuração for mensal;

7 - na coluna 6 - 'Crédito Mensal a Apropriar': o valor da apropriação mensal de crédito, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de apropriação pelo total de crédito a apropriar e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

3.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo C, serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) o total de crédito a apropriar não sofrerá redução em função da apropriação mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;

b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)' poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

3.5 - CIAP, modelo D (Anexo D-6)

3.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do Ativo Permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no campo 'Nº de Ordem': o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - 'Identificação do Estabelecimento': o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c) no quadro 2 - 'Entrada do Bem': as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - 'Descrição': a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

2 - 'Fornecedor': o nome do fornecedor;

3 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo 'Descrição';

4 - 'Nº do LRE': o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - 'Folha do LRE': o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

6 - 'Data da Entrada': a data da entrada do bem no estabelecimento;

7 - 'Valor do Crédito (em UFIR)': o valor, em quantidade de UFIR, do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

d) no quadro 3 - 'Saída do Bem': as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

1 - 'Nº da Nota Fiscal': o número do documento fiscal;

2 - 'Modelo': o modelo do documento fiscal;

3 - 'Data da Saída': a data da saída do bem;

e) no quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)': destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

1 - 'Mês/Ano': o mês e o ano objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - 'Fator': o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - 'Valor': o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo 'Valor do Crédito (em UFIR)' do quadro 2 - 'Entrada do Bem', convertido para reais tomando-se por base o valor da UFIR correspondente ao mês do preenchimento;

3.6 - Disposições comuns

3.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos C ou D, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, pro rata die, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas 'Mês' e 'Fração Mensal' do quadro 3 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal de Crédito (em Reais)' do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)' do CIAP, modelo D;

b) para efeito de cálculo do valor da apropriação de crédito:

1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;

2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, 'c', nota.

3.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.

3.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo C ou D, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

3.6.4 - Com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período.

3.6.5 - A NF referida no subitem anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna 'Documento Fiscal' e o valor da apropriação na coluna 'Imposto Creditado'.

3.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do quadriênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

3.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do Ativo Permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na NF que documentar a operação serão indicados, no campo 'Informações Complementares':

1 - o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;

2 - o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio;

3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio;

b) o remetente, na hipótese de utilização do CIAP, modelo C; escriturará, na coluna 'Saída ou Baixa' do quadro 2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem;

c) o destinatário:

1 - quando localizado neste Estado, lançará, com base na NF de transferência de que trata a alínea 'a', no livro Registro de Entradas, na coluna 'Entrada (Crédito)' do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - 'Entrada do Bem' do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período;

2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF.

3.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - 'Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)' deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência.

3.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) na data do desenquadramento:

1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do Ativo Permanente que ainda não tenham completado o quadriênio de aquisição;

2 - adjudicar-se, se for o caso, do valor do crédito fiscal correspondente ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior;

b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos CIAPs, bem como a realização das apropriações mensais de créditos relativos aos bens do Ativo Permanente relativamente ao período restante para o fechamento do quadriênio dos bens."

2 - Ficam acrescentados os Anexos D-5 e D-6, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO D-5 ANEXO D-6