Lei nº 11.518 de 31/07/2000


 Publicado no DOE - RS em 2 ago 2000


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000, estabelecendo prazo especial para a entrega dos Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999.


Fale Conosco

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço, exceto para os Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999, cujo prazo final de entrega é o dia 30 de julho de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de julho de 2000.