Publicado no DOE - RS em 19 ago 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.1.4, à alínea "a" do subitem 5.2.1 e à alínea "a" do subitem 5.3.3.3, e fica acrescentada a alínea "g" ao subitem 5.2.3, conforme segue:
"a) os três primeiros corresponderão ao código do sistema especial, conforme segue:
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Três primeiros algarismos do ofício | Anexo |
Art. 50, I, "a", 1 | 032 | A-10 |
Art. 50, I, "a", 2 | 033 | A-10 |
Art. 50, I, "b" | 030 | A-11 |
Art. 50, I, "c" | 037 | A-11 |
Art. 50, I, "d" ou"e" | 034 | A-11 |
Art. 50, I, "f" | 040 | A-11 |
Art. 50, I, "g" | 045 | A-11 |
Art. 50, II | 035 | A-12 |
Art. 50, IV | 044 | A-11 |
Art. 50, V | 047 | A-11 |
"a) deixar de lançar na linha 'Pagamentos na ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados' do Anexo VIII e, por conseqüência, no campo 20 - 'Pagamentos no Mês de Referência' do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado;"
"a) os dois primeiros, precedidos da letra 'C', corresponderão aos dois algarismos finais do código do sistema especial, conforme segue:
Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C |
Art. 50, I, "a", 1 | C32 |
Art. 50, I, "a", 2 | C33 |
Art. 50, I, "b" | C30 |
Art. 50, I, "c" | C37 |
Art. 50, I, "d" ou"e" | C34 |
Art. 50, I, "f" | C40 |
Art. 50, I, "g" | C45 |
Art. 50, II | C35 |
Art. 50, IV | C44 |
Art. 50, V | C47 |
"g) Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V, conforme ofício nº......', na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, V."
2 - No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f'" do item 3.2 e ao caput e à alínea "a" do item 3.17, conforme segue:
"f) campo 06 - 'Outros Créditos':
1 - outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;
2 - não devem ser relacionados neste campo os créditos fiscais relativos a pagamentos vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador e pagamentos antecipados, os quais deverão ser registrados no Anexo VIII;"
"3.17 - O Anexo VIII - 'Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência' (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, conforme segue:"
"a) linha 'Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados":
1 - o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - o valor do débito próprio relativo aos pagamentos antecipados;"
3 - No Capítulo I do Título III, o subitem 4.18.7 fica renumerado para 4.18.8 e fica acrescentado o subitem 4.18.7 com a seguinte redação:
"4.18.7 - Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c', deve conter a expressão 'Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, 'c';', seguido da indicação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição."
4 - No Capítulo III do Título III, é dada nova redação às alíneas "c" e "u" do item 3.1, conforme segue:
"c) campo 2 - 'Código da Receita': será preenchido pelo sujeito passivo, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE, devendo, nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c', ser utilizado o código 60001-6;"
"u) campo 23 - 'Informações Complementares': reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:
1 - na hipótese de importação:
'Declaração de Importação nº.........., de..../..../....', ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI R$
Despesas aduaneiras R$
Valor Tributável R$
2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, 'c':
'Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, 'c';', seguido da indicação do emitente e do número da nota fiscal de aquisição;"
5 - Ficam substituídos o Anexo A-11, o Anexo A-13 e o Anexo E-17 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
Anexo A-11Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
Ofício nº
......................................, ............... de ............................... de..................
Sistema Válido até....../....../..... (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art. 50, § 2º)
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, k I, "b"; k I, "c"; k I, "d"; k I, "e"; k I, "f"; k I, "g"; k IV, k V, e nos termos do Título I, Capítulo VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:
- saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- saídas de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para outra Unidade da Federação que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- saídas de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.
- saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.
- importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV.
- entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas a varejistas, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", no prazo indicado no RICMS, Livro I, art. 50, V.
Nas notas fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, conforme ofício nº (nº deste ofício) "
-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº (nº deste ofício) "
-"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV, conforme ofício nº (nº deste ofício)"
"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V, conforme ofício nº (nº deste ofício)"
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:
213; k 221; k 222
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delagado da ________ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
Anexo A-13Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita Pública Estadual
Ofício nº
......................................,............... de.................................... de..............
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, § 2º, e nos termos do Título I, Capítulo VI, 5.3 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica cassado o sistema especial de pagamento do imposto concedido ao seu estabelecimento pelo ofício nº.................
Esta cassação extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o pagamento do imposto relativo às operações referidas no RICMS, Livro I, art. 50,........... deverá ser efetuado no momento:
-da ocorrência do fato gerador;
-da saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; da ocorrência do fato gerador, se decorrente de débito próprio;
-da entrada no território deste Estado.
Somente poderá ser obtida nova concessão se o contribuinte satisfizer as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 50, § 3º.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ______ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
Recebi a 1ª via deste documento.
Em......./....../......
Nome:
Cargo:
ANEXO E-17