Instrução Normativa DRP nº 44 de 14/09/1999


 Publicado no DOE - RS em 30 set 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo X do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, ao subitem 1.1.2 e ao caput do item 1.2, fica renumerado o subitem 1.3.1.1 para 1.3.2 e revogado o subitem 1.3.1.2, e ficam acrescentados os subitens 1.3.3, 1.3.4 e 3.2.1.1, conforme segue:

"1.1 - O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Fiscalização de Tributos Estaduais julgar necessário."

"1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento do substituto tributário assim como da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra Unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (RICMS, Livro III, art. 50)."

"1.2 - Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, caput; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação:"

"1.3.3 - A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2 serão enquadrados na categoria substitutos tributários.

1.3.4 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet, face às peculiaridades da inscrição, serão enquadradas na categoria geral e terão tratamento especial."

"3.2.1.1 - Em substituição ao disposto neste item, as Prefeituras que pretenderem inscrever-se no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet poderão fazê-lo mediante encaminhamento de requerimento assinado pelo responsável legal, devidamente identificado, e de cópia do comprovante de inscrição no CNPJ."

2 - No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação no subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - Os contribuintes de que tratam o Capítulo X, 1.3.1 e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE, e as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet ficam dispensados da apresentação da GIA."

3 - No Capítulo XIV do Título I, fica acrescentado o subitem 1.1.8 com a seguinte redação:

"1.1.8 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet estão dispensadas de entregar a GI, modelo B."

4 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte código:

"975000000 - Prefeituras"

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual