Instrução Normativa DRP nº 56 de 15/12/1999


 Publicado no DOE - RS em 21 dez 1999


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


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O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo XI do Título I, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

1.1 - Solicitação na CAC ou na repartição fazendária

1.1.1 - A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada, pelo própio contribuinte, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.1.2 - O contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, ao requerer a AIDF deverá apresentar:

a) o formulário 'Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais' (Anexo C-6), observado o disposto no item 1.3;

b) cópia da cédula da identidade do signatário do pedido e, na hipótese de representação, também do instrumento legal;

c) a GI, modelo B, correspondente ao ano-base imediatamente anterior ao da data do pedido de autorização;

d) a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, se se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, de licença, de concessão ou de permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 30.04.2000, de requerimento de registro de licença;

e) se enquadrado na categoria geral, o livro Registro de Apuração do ICMS onde conste os registros a partir da data da última AIDF concedida e o livro RUDFTO;

f) se enquadrado na categoria EPP, o livro Registro Simplificado da EPP, ou os livros referidos na alínea anterior, se adotados.

1.1.3 - O contribuinte enquadrado na categoria produtor ou MPR ao requerer a AIDF deverá apresentar:

a) os documentos previstos no item 1.1.2, 'a', 'b' e 'd';

b) a GI, modelo A, referente ao ano-base imediatamente anterior ao da data do pedido de autorização;

c) o livro RUDFTO;

d) quando da primeira autorização, se for o caso, os talões de NFP utilizados e ainda não apresentados até aquela data, acompanhados da liquidação das operações e, na hipótese de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamentos de dados, a autorização prevista no RICMS, Livro II, art. 182;

e) quando das autorizações subseqüentes, a comprovação da entrega dos resumos de que trata o subitem 3.2.4.

1.1.4 - Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no local em que foi entregue o pedido.

1.2 - Solicitação por meio da Internet

1.2.1 - Em substituição ao disposto no item 1.1, na hipótese de contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, a autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais poderá ser solicitada por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico', pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte.

1.2.1.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no subitem 1.2.1, somente poderá ser concedida ao responsável que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Lv. II, art. 146, parágrafo único, 'a', e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.2.1.2 - A autorização referida no subitem 1.2.1.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela 'Autorização Eletrônica' da opção 'Auto-atendimento Eletrônico' do endereço da Secretaria da Fazenda.

1.2.2 - Para solicitar a AIDF via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.

1.2.3 - Após o processamento da solicitação, a AIDF estará à disposição do requerente no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet.

1.3 - Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo C-6)

1.3.1 - O 'Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais' conterá as seguintes indicações:

I - denominação 'Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais';

II - identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

III - identificação do estabelecimento solicitante: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

IV - documentos a serem impressos: espécie, série, subsérie, se for o caso, numeração, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações;

V - data da solicitação, identificação do responsável pelo estabelecimento solicitante: nome, número de inscrição no CPF e assinatura; e identificação do responsável pelo estabelecimento gráfico: nome e assinatura.

1.3.1.1 - No campo 'Observações' deverá constar:

a) a quantidade, por extenso, dos documentos a serem impressos;

b) quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a licença fornecida pela União para a exploração, bem como a respectiva data de validade;

c) quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão.

1.3.1.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá, no preenchimento do quadro 'Documentos a Serem Impressos', observar o seguinte:

a) a coluna 'Série' e a 'Subsérie' não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar;

b) a coluna 'Numeração' deverá ser preenchida com o número inicial e final dos formulários solicitados;

c) a coluna 'Tipo' deverá ser preenchida com a expressão 'formulário contínuo';

d) o campo 'Observações' deverá ser preenchido, por extenso, com a quantidade de documentos a serem impressos e, se for o caso, com a discriminação da série e da subsérie, para avaliação pela Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

1.3.2 - O formulário será preenchido em 1 (uma) via.

1.4 - Destinação das vias da AIDF

1.4.1 - A AIDF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico.

1.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que solicite autorização de impressão de documentos fora do Estado, a AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) contribuinte solicitante;

b) estabelecimento gráfico;

c) repartição fiscal a qual se vincula o estabelecimento gráfico.

1.5 - Disposições gerais

1.5.1 - A AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte que solicite autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) estabelecimento gráfico que solicite autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado.

1.5.2 - O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-atendimento Eletrônico', ou pelo telefone 051-800-2323."

2 - No subitem 1.7.2 do Capítulo XV do Título I, fica revogada a alínea "g".

3 - Na Seção III do Apêndice VII, é dada nova redação ao código 008 da tabela e fica acrescentado o código 047, conforme segue:

Código
Descrição do Benefício
 
Dispositivo do RICMS
Crédito presumido referente a:
"008
Livro I, art. 32, XI
Programa Carne de Qualidade"
"047
Livro I, art. 32, XI, nota 03
Programa Carne de Qualidade - operações interestaduais"

4 - Ficam incluídos os Anexos C-6 e C-7, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho

Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

ANEXO C-6 ANEXO C-7

Autenticação:

O estabelecimento gráfico deverá confirmar a autenticidade deste documento em http://www.sefaz.rs.gov.br (Auto-atendimento Eletrônico) ou pelo fone 0518002323.