Decreto nº 39.517 de 14/05/1999


 Publicado no DOE - RS em 17 mai 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.516, de 14 de maio de 1999.

ALTERAÇÃO Nº 534 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 59 do Livro II, conforme segue:

"NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor."

ALTERAÇÃO Nº 535 - No art. 143 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 143 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, somente serão usados depois de autenticados.

§ 1º - A autenticação referida neste artigo será gratuita e exarada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 01 - O disposto neste parágrafo estende-se, também, ao Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, e ao Registro de Apuração do IPI, modelo 8, exigidos pela legislação do IPI.

Nota 02 - É dispensada a autenticação de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido autenticados pela Junta Comercial."

ALTERAÇÃO Nº 536 - O inciso III de art. 144 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ou pela Junta Comercial."

ALTERAÇÃO Nº 537 - No art. 182 de Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 182 - O uso, a alteração do uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para os fins previstos no artigo anterior, serão autorizados pela Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, devendo o contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Nota 01 - O pedido não será exigido quando se referir apenas a livros fiscais.

Nota 02 - O pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Nota 03 - A CONAB/PGPM, definida no Livro I, art. 1º, X, fica autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar sua escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata este artigo, devendo comunicar esta opção à repartição fazendária a qual se vincula o seu estabelecimento.

§ 1º - Atendidos os requisitos exigidos, a Divisão referida no "caput" decidirá sobre o pedido no prazo de 30 (trinta) dias."

ALTERAÇÃO Nº 538 - No art. 184 do Livro II, ficam acrescentadas a nota 03 ao "caput" do artigo e nota ao inciso V, conforme segue:

"NOTA 03 - Considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados."

"NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, também, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

ALTERAÇÃO Nº 539 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 198 do Livro II, conforme segue:

"§ 6º - Com relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna "OBSERVAÇÕES", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

e) inserir, manualmente, na coluna "OBSERVAÇÕES", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 540 - Ficam revogados os Anexos G1, Z2 e Z3.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 535 a 537 e 540, a partir de 22 de abril de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.