Decreto nº 39.651 de 05/08/1999


 Publicado no DOE - RS em 6 ago 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.647, de 29/07/99:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 607 - No art. 31, fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II com a seguinte redação:

"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c", cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA ou mediante GNRE;

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimentos varejistas: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 608 - No art. 32, fica revogado o inciso XLI.

ALTERAÇÃO Nº 609 - No art. 46, fica acrescentado o inciso VI, e o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - no momento da entrada das mercadorias abaixo indicadas no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento varejista:

Nota 01 - O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento.

Nota 02 - O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante a apresentação de GA ou de GNRE.

 
DISCRIMINAÇÃO
Classificação na NBM/SH-NCM
a)
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico
2208
b)
Vermutes e outros vinhos aromatizados
2205
c)
Vinhos
2204

"§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas, reatores e "starters", pilhas e baterias elétricas e sorvetes.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a:

a) aquisição de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, por estabelecimento distribuidor;

b) importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

Nota 04 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre:

a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123, 146, 149, 152, 155, 158 e 162, em se tratando de estabelecimento varejista;

b) o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista, em se tratando de estabelecimento atacadista.

Nota 05 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

a) se estabelecimento comercial que importar a mercadoria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

b) se estabelecimento atacadista, na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada;

c) se estabelecimento varejista, na entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de GA ou de GNRE."

ALTERAÇÃO Nº 610 - No art. 41, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a estabelecimento varejista, nos termos do Livro I, art. 46, VI, ou nos termos do Livro I, art. 46, § 2º, "c".

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se às seguintes mercadorias: bebidas quentes e as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, e na Seção III, itens I a III e V a XVI."

ALTERAÇÃO Nº 611 - No art. 50, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no Livro I, art. 46, VI, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.

Nota - O dispositivo do Livro I mencionado, refere-se a bebidas quentes, destinadas a estabelecimentos varejistas."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 612 - No art. 26, fica revogada a alínea "n" do inciso I e a nota do inciso II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1999.