Publicado no DOE - RS em 10 mar 1998
Altera as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovadas pelo DECRETO Nº 37.380, de 29 de abril de 1997.
(Revogado pelo Decreto Nº 51803 DE 10/09/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as seguintes disposições das Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovadas pelo DECRETO Nº 37.380, de 28 de abril de 1997:
"Art. 8º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionadas no art. 4º destas Normas, sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exime essa obrigatoriedade.
Art. 10 - A instalação de Sistema Automático de Extinção de Incêndios deve atender, no mínimo, às exigências constantes nas NBRs 6.125, 6.135, 8.674, 10.897 e 12.232, todas da ABNT, sendo obrigatória nas seguintes edificações:
I - prédios classificados como de risco grande que possuam área construída acima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);
II - prédios classificados como área de risco médio que possuam área construída acima de 3.000m2 (três mil metros quadrados) ou mais de 20m (vinte metros) de altura;
III - prédios classificados como de risco pequeno que possuam área construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais;
IV - prédios classificados como de risco grande ou médio, quando estiverem abaixo do nível da soleira de entrada e com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).
Art. 11 - As saídas de emergência são obrigatórias nas edificações previstas na NBR 9.077, da ABNT, e deverão obedecer às regras ali previstas, sendo que, nos locais de reunião de público com capacidade superior a duzentas pessoas, as portas deverão ser dotadas de barra antipânico, conforme a NBR 11.785, da ABNT.
Art. 12 - A iluminação de emergência deverá ser instalada nas edificações previstas na NBR 9.077 e NBR 10.898, ambas da ABNT, e deverão obedecer às normas técnicas ali previstas.
Art. 13 - A sinalização de segurança contra incêndio e pânico deverá ser instalada nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT, e deverá obedecer às normas técnicas ali descritas.
Art. 14 - Os aparelhos de detecção e alarme de incêndio deverão ser instalados nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 9.441, 11.836 e 5.455, todas da ABNT, de acordo com a técnica ali descrita, levando-se em conta que o uso de sistema de alarme no prédio, através de detetores automáticos, tão dispensa a obrigação do uso de acionadores manuais, e, nos hospitais e outras edificações com ocupações especiais, o tipo de sistema de alarme deverá ter características adequadas ao uso do prédio.
Art. 15 - Nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregado o sistema de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.
§ 1º - O isolamento de risco poderá ser obtido por compartimentação, sendo que nos casos de risco grande e médio, a resistência ao fogo deverá ser de quatro hora e, nos de risco pequeno, duas horas.
§ 2º - O isolamento também poderá ser realizado através de afastamento, guardando-se a distância de três metros entre aberturas e cinco metros entre edificações.
Art. 16 - As edificações com mais de três pavimentos ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter instalado Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), atendendo às exigências da NBR 5.419, da ABNT.
Art. 17 - Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, constituindo-se em responsável o proprietário ou usuário a qualquer título.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o armazenamento e manuseio de líquidos combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, para fins domésticos, na quantidade máxima de 5 (cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados às normas do Departamento Nacional de Combustíveis, e um máximo de dois cilindros de 45kg de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) por economia, desde que obedeçam à Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis.
§ 2º - O transporte, manuseio e armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações que não sejam exclusivamente residenciais deverão atender à NB 98, da ABNT NR nº 20, do Ministério do Trabalho, PNB 216, do extinto CNP, Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis, e, nos casos omissos, às normas internacionais.
Art. 18 - Os depósitos de armazenamento, distribuição e comercialização de gás liqüefeito de petróleo (GLP) deverão atender às exigências da Portaria nº 27/96, do DNC.
Art. 19 - Nos locais de reunião de público, bem como nos casos previstos na NBR 13.523, da ABNT, deverá existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma.
Art. 20 - A instalação de caldeiras, vasos de pressão e congêneres em locais de trabalho deverão atender às exigências da NR 13, do Ministério do Trabalho, sendo que, nas demais edificações, deverão atender às exigências constantes nas NBRs 11.096, 12.177 e 13.203, todas da ABNT.
Art. 21 - Os hidrantes públicos deverão atender às exigências da NBR 5.667, da ABNT, a uma vazão mínima de 1.000 l (mil litros) por minuto e a uma pressão mínima de 150 KPa (cento e cinqüenta quilos Pascal), sendo que, nas áreas de grande densidade de prédios que forem consideradas como áreas de grande risco, o raio de ação de cada hidrante será de 150m (cento e cinqüenta metros) e, nas áreas de pequena densidade, o raio de ação será de 300m (trezentos metros).
Art. 22 - Os prazos para adoção destas Normas serão contados a partir da data da notificação feita pelo Corpo de Bombeiros, sendo:
I - de 60 (sessenta) dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção contra Incêndio;
II - de 30 (trinta) dias para correção do Plano de Prevenção Contra Incêndio;
III - de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para adaptação do prédio ao previsto no plano de Prevenção Contra Incêndios, assim discriminado:
a) de seis meses para a colocação de dizeres e do sinal internacional de proibição de fumar;
b) de doze meses para a colocação de extintores e respectiva instrução;
c) de doze meses para a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis;
d) de doze meses para o isolamento e adaptação de abertura de caldeiras;
e) de doze meses para o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios de reunião de público que possuam elevador;
f) de vinte e quatro meses para adaptação de escada protegida;
g) de vinte e quatro meses para a colocação de alarme de incêndios;
h) de vinte e quatro meses para a adaptação de centrais de gás e chaminés;
i) de vinte e quatro meses para a colocação de sistemas hidráulicos sob comando e automáticos.
Parágrafo único. Os prédios existentes deverão adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere a escadas enclausuradoras a prova de fumaça e a instalações hidráulicas automáticas e sob comando.
Art. 23 - Serão aceitas, na inexistência de dispositivo federal ou estadual, as normas da "National Fire Protetion Association" (NFPA), "Fire Offices Committee" (FOC), "Britanic Standard Institute" (BSI) e "Deutsche Industrie Normen" (DIN)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.