Decreto nº 38.937 de 09/10/1998


 Publicado no DOE - RS em 13 out 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, de Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97,0 numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.882, de 18/09/98:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 411 - Fica acrescentada nota ao inciso VI do artigo 9º com a seguinte redação:

"NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem."

ALTERAÇÃO Nº 412 - A alínea "e" do inciso VIII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

ALTERAÇÃO Nº 413 - No inciso XL do artigo 9º, é dada nova redação à alínea "b" da nota 05, conforme segue:

"b) entregar à CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando esse estiver localizado no interior do Estado, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;"

ALTERAÇÃO Nº 414 - A alínea "e" do inciso IX do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 415 - O "caput" do art.12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla."

ALTERAÇÃO Nº 416 - O parágrafo 1º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série."

ALTERAÇÃO Nº 417 - O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nas hipóteses do art. 35, III, "a" e "b", quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

Nota - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota)."

ALTERAÇÃO Nº 418 - O inciso II do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números da Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

Nota - Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas;

b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 419 - O "caput" do parágrafo único do art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998.