Lei nº 10.966 de 26/06/1997


 Publicado no DOE - RS em 27 jun 1997

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Art. 1º Fica prorrogado por mais 360 dias o prazo previsto no parágrafo 14 do artigo 2º da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com redação dada pela Lei nº 10.774, de 29 de abril de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 1997.