Lei nº 11.019 de 23/09/1997


 Publicado no DOE - RS em 24 set 1997


Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada à ementa pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

§ 3º O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)

Art. 2º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.187, de 07.07.1998, DOE RS de 08.07.1998)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deverão, obrigatoriamente, dispor de recipientes individualizados para o recolhimento destes produtos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)

§ 2º Os recipientes individualizados deverão estar em local de fácil acesso, devidamente identificados, de acordo com cada tipo de produto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)

§ 3º Todos os produtos recolhidos pelos estabelecimentos deverão ser acondicionados para posterior recolhimento pelos fabricantes das respectivas empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)

§ 4º Os estabelecimentos poderão destinar tais produtos para entidades ou empresas que façam a reciclagem desses produtos, ressalvada a responsabilidade solidária pela destinação final dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.306, de 02.12.2009, DOE RS de 03.12.2009)

Art. 4º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.

Parágrafo único. Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.

Art. 5º O Estado promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.