Publicado no DOE - RS em 19 dez 1997
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, que instituiu o ICMS, na Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, e na Lei nº 6.537, de 27.02.73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao artigo 15, conforme segue:
"Art.15-......................................................................................................................
§ 12 - Os estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que adquirirem esse equipamento, poderão, observado o que dispuser o regulamento, apropriar-se, a título de crédito fiscal, do montante equivalente:
a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.
§ 13 - Para efeito do benefício de que trata o parágrafo anterior será observado, ainda, o que segue:
a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-la;
2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras;
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break"; e
8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em convênio que trata da matéria, celebrado com as outras unidades da Federação, e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos da legislação pertinente;
e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."
II - fica acrescentado o inciso IV ao artigo 41, conforme segue:
"IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação."
III - o artigo 44 passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações, observado o seguinte:
I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:
a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;
b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;
c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;
II - é vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o parágrafo 12 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que poderá ser transferido para outros contribuintes do ICMS, nos termos previstos em regulamento."
Art. 3º A alínea "g" do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11-............................................................................................................
VI.....................................................................................................................
g) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 1.700 UFIR por equipamento;"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997.