Lei nº 10.574 de 09/11/1995


 Publicado no DOE - RS em 10 nov 1995


Acrescenta o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 4º - .........................................................

IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros anos de vida útil do veículo.

Parágrafo 5º - A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.