Decreto nº 35.112 de 17/02/1994


 Publicado no DOE - RS em 18 fev 1994


Autoriza a cobrança de pedágio e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER autorizado a cobrar um preço, a título de Pedágio, dos condutores de veículos automotores, que utilizam as Rodovias Estaduais, abaixo indicadas, integrantes do Programa do Pedágio, na forma estabelecida por este Decreto, a saber:

I - RODOVIA ESTADUAL RS/239, trecho Entroncamento da BR/116 (p/Novo Hamburgo) - Riozinho (fim da extensão urbana); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.480, de 07.06.2006, DOE RS de 08.06.2006)

II - RODOVIA ESTADUAL RS/122, trecho Entroncamento RS/446 (p/São Vendelino) - Entroncamento RS/240 (p/Rincão do Cascalho) e da RODOVIA ESTADUAL RS/240, trecho Entroncamento BR/287/470 (Montenegro) - Entroncamento BR/116 (Vila Scharlau).

Parágrafo único. São as seguintes as vias alternativas a serem utilizadas pelos usuários que não desejarem pagar o preço estipulado como Pedágio para as Rodovias de que trata este artigo:

a) Item I:

- RS/10, trecho Novo Hamburgo - Entroncamento RS/239 (p/Campo Bom);

- RS/118, trecho Entroncamento BR/116 (p/Canoas) - Entroncamento RS/20 (p/Taquara);

- RS/20, trecho Vista Alegre - Entroncamento RS/239 (p/Sapiranga);

b) Item II:

- RS/240, trecho Entroncamento RS/122 (Rincão do Cascalho) - Entroncamento BR/287/470 (Montenegro);

- estrada municipal, trecho Entroncamento BR/122 (São Sebastião do Caí) - Entroncamento BR/287/470/RS/240 (Montenegro);

- RS/124, trecho Entroncamento BR/287 (B) - Entroncamento BR/386;

- BR/386, trecho Entroncamento RS/124 - Entroncamento BR/116;

- RS/452, trecho Entroncamento RS/122 (p/Bom Princípio) - Entroncamento BR/116 (Vila Cristina);

- Vias Municipais de Portão.

Art. 2º Fica criada a Unidade de Pedágio (UP), a ser aplicada nas rodovias definidas no art. 1º, que serve de referencial para os preços, denominados "Pedágio", relativos aos diversos tipos de veículos, definidos como categorias, tendo em conta os custos necessários à conservação da rodovia e os melhoramentos existentes ou a introduzir, para comodidade e segurança do usuário.

Parágrafo único. Fica fixado em CR$ 156,39 (cento e cinqüenta e seis cruzeiros reais e trinta e nove centavos) o valor da Unidade de Pedágio, tendo como base de cálculo o mês de janeiro de 1994.

Art. 3º O Pedágio, calculado em Unidades de Pedágio, será atualizado, periodicamente, em tabelas aprovadas pelo Secretário dos Transportes, mediante proposta do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, ouvido seu Conselho Executivo.

Parágrafo único. O pagamento do Pedágio será feito em moeda corrente nacional, não podendo ser realizado com cheque bancário.

Art. 4º Fica aprovada a Tabela de que trata o Anexo Único deste Decreto, contendo os referenciais à Unidade de Pedágio (UP) ora criada.

§ 1º Os preços decorrentes da aplicação da Tabela indicada no caput deste artigo serão diferenciados, segundo as seguintes categorias de veículos:

I - CATEGORIA 1: veículos de passeio e utilitários com 2 (dois) eixos;

II - CATEGORIA 2: veículos comerciais com 2 (dois) eixos;

III - CATEGORIA 3: veículos comerciais com 3 (três) eixos;

IV - CATEGORIA 4: veículos comerciais com 4 (quatro) eixos;

V - CATEGORIA 5: veículos comerciais com 5 (cinco) eixos;

VI - CATEGORIA 6: veículos comerciais com 6 (seis) eixos;

VII - CATEGORIA 7: veículos de passeio com reboque e 3 (três) eixos;

VIII - CATEGORIA 8: veículos de passeio com reboque e 4 (quatro) eixos.

§ 2º Todos os veículos de passeio ou utilitários são admitidos como possuindo 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) eixos de rodagem simples.

§ 3º Os veículos comerciais são aqueles que possuem, pelo menos, 1 (um) eixo com rodagem dupla.

§ 4º Ficam liberados do pagamento do Pedágio, unicamente, os seguintes veículos:

a) veículo ambulância;

b) veículo bombeiro;

c) veículo policial;

d) motocicletas e ciclomotores.

§ 5º Caberá ao DAER examinar, após a implantação do Pedágio, a viabilidade, em caráter excepcional, de outros tipos de liberação de seu pagamento.

Art. 5º O Pedágio de que trata o presente Decreto será cobrado nas Praças de Pedágio - do tipo barreira - situadas no km 06 + 800 metros e no km 11 + 160 metros das RODOVIAS ESTADUAIS RS/239 e RS/240 (Entroncamento RS/122), respectivamente.

Art. 6º O valor do pedágio constitui receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER/RS e é por este cobrado, destinando-se à manutenção, conservação e restauração da rodovia definida no art. 1º deste Decreto e do acesso principal de cada Município lindeiro à mesma, inclusive as melhorias e serviços pró-usuário a serem implantadas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.083, de 24.10.2005, DOE RS de 25.10.2005)

a) as despesas de manutenção, conservação, restauração e ampliação da capacidade de tráfego nas rodovias indicadas no artigo primeiro;

b) as despesas de operações e manutenção no Sistema de Controle e Arrecadação das Praças do Pedágio, indicadas no art. 5º;

c) as melhorias e serviços pró-usuários, a serem implantados nas Rodovias de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores arrecadados serão obrigatoriamente depositados em contas de receita do DAER, especialmente abertas para fins de depósito dos recolhimentos de Pedágio.

§ 2º Compete à 1ª Unidade de Conservação do DAER/RS a responsabilidade de operação, arrecadação e guarda do Pedágio recolhido até o depósito nas contas de receita do Departamento, administradas diretamente ou mediante contrato com terceiros, na forma das disposições próprias da Lei nº 8.666/1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.556, de 26.03.1996, DOE RS de 27.03.1996)

§ 3º Os investimentos em acessos aos Municípios lindeiros à rodovia referidos no caput somente poderão ser executados após avaliação técnica do 1º Distrito Operacional do DAER. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.083, de 24.10.2005, DOE RS de 25.10.2005)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1994.

ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES

CATEGORIA DESCRIÇÃO UNIDADE DE PEDÁGIO (UP)
IDA OU VOLTA IDA E VOLTA
CAT 1 Veículos de passeio e utilitários com 2 (dois) eixos 2,0 4,0
CAT 2 Veículos comerciais com 2 (dois) eixos 2,5 5,0
CAT 3 Veículos comerciais com 3 (três) eixos 3,5 7,0
CAT 4 Veículos comerciais com 4 (quatro) eixos 4,5 9,0
CAT 5 Veículos comerciais com 5 (cinco) eixos 5,5 11,0
CAT 6 Veículos comerciais com 6 (seis) eixos 6,5 13,0
CAT 7 Veículos de passeio com reboque e 3 (três) eixos 3,0 6,0
CAT 8 Veículos de passeio com reboque e 4 (quatro) eixos 4,0 8,0

OBSERVAÇÕES:

1. Todos os veículos de passeio ou utilitários são admitidos como possuindo 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) eixos de rodagem simples;

2. Os veículos comerciais são aqueles que possuem, pelo menos, 1 (um) eixo com rodagem dupla.