Decreto nº 35.533 de 14/09/1994


 Publicado no DOE - RS em 15 set 1994


Regulamenta a Lei nº 9.818, de 19 de janeiro de 1993, o artigo 3º da Lei nº 9.807, de 30 de dezembro de l992 e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.463, de 9 de novembro de 1977,

considerando que o Estado do Rio Grande do Sul reduziu o ICMS incidente nos produtos da Cesta Básica para beneficiar o consumidor final,

considerando que a medida consistiu na renúncia à parcela importante da receita em favor das classes mais pobres, possibilitando-lhes a aquisição dos produtos básicos a preços acessíveis,

considerando que a realidade, todavia, foi outra, pois os preços não baixaram, tendo os intermediários se apropriado do valor correspondente à redução do tributo, não a repassando para o consumidor,

considerando que o montante relativo ao ICMS apropriado pelos intermediários desdobra-se como segue:

1992 - US$ 63 milhões

1993 - US$ 124 milhões

1994 - US$ 122 milhões (previsão)

TOTAL US$ 309 milhões

considerando que esses recursos seriam suficientes para o Estado promover, durante o atual Governo, a realização das seguintes obras:

- 630 quilômetros de rodovias pavimentadas, ou

- 145 mil habitações populares, ou ainda

- 233 CIEP'S,

bem como o que dispõem as Leis nºs 9.807, de 30 de dezembro de 1992, 9.818, de 19 de janeiro de 1993, e 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Os produtos sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, na forma da Lei nº 9.818, de 19 de janeiro de 1993, devem ter em local visível ao consumidor o preço e o valor da respectiva alíquota.

Art. 2º Os produtos da Cesta Básica devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a alíquota atual e a redução em percentual que deve ser descontada do preço a favor do consumidor na hora do pagamento, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - Em caso de isenção, idêntico procedimento será adotado, devendo constar "isento" no espaço reservado à alíquota atual praticada em razão da redução.

Art. 3º Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal, os valores a que se referem o artigo 1º serão nela discriminados.

Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos o consumidor tem direito de requerer a extração da nota, da qual deverão constar obrigatoriamente a discriminação dos valores a que aludem os artigos anteriores.

Parágrafo 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.

Art. 4º As condições das vendas a prazo também serão objeto de apresentação visível em cartaz ou similar do qual deverá constar o preço do produto à vista, o número de prestações, o preço total final, a diferença entre o preço à vista e a prazo e o valor dos juros.

Art. 5º Sempre que, a qualquer título, houver redução do imposto e for mantida a estrutura de custos do contribuinte, os consumidores adquirentes de mercadorias beneficiadas com a redução terão direito a desconto proporcional no preço.

Parágrafo único - Se o consumidor houver pago o preço sem o desconto referido no "caput", terá direito a devolução da diferença, em dinheiro.

Art. 6º A Câmara Intersetorial de Acompanhamento da Cesta Básica, criada pela Lei nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992, terá como função acompanhar, discutir e avaliar a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta, além das que originalmente lhe foram cometidas.

Parágrafo 1º - As deliberações da Câmara Intersetorial deverão servir como referencial para a variação dos preços das mercadorias que compõem a Cesta Básica.

Parágrafo 2º - A Câmara Intersetorial deverá ser composta por dois representantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, dois representantes da Assembléia Legislativa, dois representantes das Entidades Empresariais e dois das Entidades de Trabalhadores.

Art. 7º O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor deverá publicar, mensalmente, um levantamento dos preços dos produtos da Cesta Básica encontrados no mercado, apontando os estabelecimentos e o respectivo preço praticado, de acordo com o disposto no artigo 106, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º À Secretaria da Fazenda competirá a fiscalização dos registros dos estabelecimentos, a fim de verificar o efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1994.