Publicado no DOE - RS em 10 jan 1992
Dispõe sobre a obrigatoriedade de conteúdos relativos a drogas e álcool nos currículos das escolas de primeiro e segundo graus.
Deputado João Augusto Nardes, 1º Vice-presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas de 1º e 2º graus deverão incluir, nos respectivos componentes curriculares e disciplinas, conteúdos programáticos de informação e orientação sobre a natureza e os efeitos das drogas e do álcool.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1992.