Lei nº 9.807 de 30/12/1992


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1992


Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.892, de 1º de agosto de 1989, 9.101, de 05 de julho de 1990, 9.206, de 17 de janeiro de 1991, 9.221, de 25 de janeiro de 1991, 9.271, de 03 de julho de 1991, 9.278, de 22 de agosto de 1991, 9.296, de 09 de setembro de 1991, 9.419, de 18 de novembro de 1991, e 9.712, de 03 de agosto de 1992, conforme segue:

I - No inciso II do artigo 24:

a) na alínea "a", é dada nova redação ao "caput" e ao item 12 e fica acrescentado o item 15, conforme segue:

"a) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e nas prestações dos seguintes serviços;"

"12 - serviços de comunicação;"

"15 - gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"

b) na alínea "b", fica revogado o item 9 e é dada nova redação ao "caput" da referida alínea e ao item 11, conforme segue:

"b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias e nas prestações dos seguintes serviços:"

"11 - gás de cozinha e óleo diesel."

c)... VETADO...

II - Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 14, com a seguinte redação:

"§ 6º - Poderá ser reduzida para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), e para até 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

I - erva-mate;

II - café torrado e moído;

III - pão;

IV - leite;

V - farinhas de mandioca, de milho e de trigo;

VI - açúcar;

VII - mel;

VIII - margarina e cremes vegetais;

IX - manteiga;

X - pastas de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XI - chá;

XII - arroz;

XIII -... VETADO...

XIV - feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;

XV - carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado;

XVI - vinagre;

XVII - sal;

XVIII - óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;

XIX - banha suína;

XX - peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;

XXI - ovos frescos;

XXII - hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XXIII - conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;

XXIV -... VETADO...

XXV -... VETADO...

XXVI -... VETADO...

XXVII -... VETADO...

XXVIII - batata;

XXIX - cebola."

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas, das mercadorias nele referidas, nos termos da legislação tributária estadual."

III - O artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - Estão isentas as saídas, nos termos e condições discriminados neste artigo, das seguintes mercadorias:

I - leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem, conforme Convênio ICMS 43/90;

II - frutas frescas, verduras e hortaliças, conforme Convênio ICMS 68/90;

III - pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91."

Art. 2º ... VETADO...

Art. 3º ... VETADO...

Art. 4º ... VETADO...

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.