Lei nº 8.864 de 04/07/1989


 Publicado no DOE - RS em 7 jul 1989


Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.


Gestor de Documentos Fiscais

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, 7.130, de 30 de dezembro de 1977, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.527, de 14 de junho de 1981, 7.920, de 26 de julho de 1984 e 8.694, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Extinta a ORTE-RS, o último valor da UPF-RS, determinado nos termos do "caput" deste artigo, passa a ser atualizado, mensalmente, com base em índice oficial divulgado pelo Governo Federal para expressar a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, verificada no mês anterior".

Art. 2º No primeiro mês de aplicação da forma de reajuste prevista no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação dada pela presente Lei:

a) a atualização será feita com base na variação acumulada do índice oficial, desde 1º de fevereiro de 1989, sem efeito retroativo; e

b) a UPF-RS, determinada conforme alínea anterior, será observada para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo 6º supramencionada.

Art. 3º Fica revogado o artigo 12 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1989.