Lei nº 8.666 de 14/07/1988


 Publicado no DOE - RS em 15 jul 1988


Dispõe sobre a validade de bilhete de passagem de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.


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Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O usuário do transporte coletivo rodoviário intermunicipal tem direito de, no prazo de vinte e quatro (24) horas, renovar o bilhete de passagem não utilizado em data e horário marcado.

Parágrafo único. O bilhete de passagem é renovável uma única vez.

Art. 2º Na renovação do bilhete de passagem, o usuário pode optar por qualquer horário, data e localidade de destino atendida pela mesma empresa concessionária ou permissionária ou autorizada.

§ 1º Optando o usuário por modalidade ou trajeto de valor superior, pagará a diferença.

§ 2º Optando o usuário por modalidade ou trajeto de valor inferior, não terá direito a restituição da diferença.

Art. 3º A renovação terá lugar na Estação Rodoviária emitente do bilhete de passagem, durante o período normal de atendimento ao público.

Art. 4º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) regulamentará a matéria no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.