Lei nº 8.179 de 15/10/1986


 Publicado no DOE - RS em 15 out 1986


Dispõe sobre a aplicabilidade de norma da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que trata da Taxa de Serviços Diversos.


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Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O disposto na alínea "b", do art. 8º, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, não se aplica no segundo semestre de 1986.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1986.