Lei nº 8.115 de 30/12/1985


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 1985


Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


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JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos desta Lei.

Art. 2º O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14740 DE 24/09/2015):

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na data da aquisição, em relação aos veículos novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;

III - na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;

IV - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.

Art. 3º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos itens II a V, compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.857, de 12.06.1989, DOE RS de 13.06.1989, com efeitos a partir de 01.01.1989)

Art. 4º São isentos do imposto:

I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000, DOE RS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

b) aos ônibus empregados em transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas ou suburbanas;

2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;

3 - em linhas que, por abranger área constituída por 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

c) os microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionárias dessa atividade; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

d) aos utilizados no transporte escolar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.033, de 19.12.2003, DOE RS de 22.12.2003)

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

IX - no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, conforme relação de beneficiários, termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, os veículos automotores utilizados em atividades relacionadas à realização das competições Copa das Confederações da FIFA de 2013 ou Copa do Mundo 2014. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009, DOE RS de 13.10.2009)

X - as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.658, de 11.01.2011, DOE RS de 12.01.2011)

§ 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 3º - A isenção prevista no inciso III fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 4º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carroçerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 5º - A isenção prevista na letra "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing". (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como transporte escolar aquele definido como tal no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.033, de 19.12.2003, DOE RS de 22.12.2003)

§ 7º - Para efeitos do disposto no inciso IX, na hipótese de haver pagamento indevido, deverá ser observado o procedimento especial para repetição do indébito previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.255, de 09.10.2009).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

§ 8º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela apresentada acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
 

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

§ 9º A isenção prevista no inciso VI:

a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 8º não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS -; e

b) fica limitada a um veículo.

§ 10. O disposto na alínea "a" do § 9º não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes, enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

Art. 5º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

§ 2º - O disposto no "caput" não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo, cujo aeródromo de registro situar-se neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.797, de 30.12.1992, DOE RS de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matricula; e

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

Art. 7º A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor, objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto, e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e

II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente as instituições referidas no inciso V do art. 3º, observado o disposto nos seus §§ 3º e 4º.

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 1º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 3º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso de importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

§ 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo, anualmente, em moeda corrente nacional, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo e será monetariamente atualizado com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.561, de 27.12.2000, DOE RS de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º - Para a fixação do valor de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a marca, o tipo, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), o peso máximo de decolagem, a dimensão, o material empregado na fabricação e o modelo do veículo automotor.

§ 6º - Na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 4º, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, adotando-se em substituição ao ano de fabricação do veículo, o ano em que foi alterada a carroceria.

Art. 9º As alíquotas do imposto são:

I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motor-casa, aeronave e embarcação, de lazer, de esporte ou de corrida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

II - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores de tipo automóvel ou camioneta; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

III - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e do tipo motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

IV - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus; (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

V - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores, exceto os mencionados nos incisos I e III, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 1º - A alíquota prevista no inciso V aplica-se igualmente aos casos de veículos automotores objeto de contratos de "leasing" utilizados na atividade de locação para terceiros, por empresa locadora, desde que obedecidas as mesmas condições previstas no § 2º para os veículos de propriedade da referida empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º - A alíquota prevista no inciso V é aplicável em substituição à estabelecida no inciso II, desde que atendidas as seguintes condições: (Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.166, de 04.11.2004, DOE RS de 05.11.2004, e renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

I - relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado ou, na hipótese de aquisição direta da montadora ou do importador, que tenham sido recebidos por intermédio de estabelecimento localizado no Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

II - que, a partir do exercício de 2007, todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizados na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

III - ao cumprimento das demais condições previstas em regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.311, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

IV - (Revogado pela Lei nº 8.494, de 24.12.1987, DOE RS de 29.12.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)

Art. 10. O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo prevista nos termos do artigo 8º.

Parágrafo único - No caso de veículo novo, o imposto calculado, nos termos deste artigo, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês de aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.797, de 30.12.1992, DOE RS de 30.12.1992, com efeitos a partir de 01.01.1993)

Art. 11. O imposto será pago em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15533 DE 28/09/2020).

I - o pagamento antecipado; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).
 
II - a participação no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, limitado a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013).

§ 1º - Na hipótese de veículo automotor, transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação ao período comprovadamente quitado pela Unidade da Federação de origem. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.613, de 23.04.2001, DOE RS de 24.04.2001)

§ 2º - No caso de município emancipado, o pagamento do imposto será efetuado na sede do novo município, com isenção de taxa de transferência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.613, de 23.04.2001, DOE RS de 24.04.2001).

§ 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto em caso de parcelamento do tributo ou quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15533 DE 28/09/2020).

§ 3º - (Suprimido pela Lei nº 10.869, de 05.12.1996, DOE RS de 06.12.1996)

Art. 12. Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará 70% (setenta por cento) em investimentos e 30% (trinta por cento) em custeio.

§ 1º - As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 2º - O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembleia Legislativa, DOE RS de 16.04.1986).

Art. 13. São obrigações dos contribuintes:

I - pagar o imposto devido;

II - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária;

III - facilitar a ação fiscal, franqueando à fiscalização do imposto seus estabelecimentos, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal;

IV - apresentar, quando solicitados, ou determinado em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto;

V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei n 8.857, de 12.06.1989, DOE RS de 13.06.1989)

Art. 14. A Administração e a Fiscalização do tributo instituído por esta Lei competem, privativamente, ao órgão e aos titulares dos cargos de carreira, criados pela Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações.

Art. 15. À Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incumbe, além de outras atribuições inerentes à função:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

II - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

III - apreender, mediante termo, livros, papéis e documentos necessários ao exame fiscal.

Art. 16. Aplicam-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas na Lei referida neste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades administrativas por órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 17. Aplicam-se, supletiva ou subsidiariamente, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores as disposições contidas no Código Tributário Nacional.

Art. 18. O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.