Decreto nº 22.363 de 22/09/2011


 Publicado no DOE - RN em 23 set 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dar outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 15, V, 30, 43, 44 e 45, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 69, XXVI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....

XXVI - no caso de mercadoria conduzida desacompanhada de documento fiscal: o valor ou o preço da mercadoria ou de sua similar comercializada no mercado interno deste Estado, observado o piso equivalente ao montante fixado em Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento).

.....".(NR)

Art. 2º O art. 106, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. .....

§ 2º O crédito de ICMS decorrente de operações de entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento do contribuinte para uso ou consumo próprio, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2021 (Lei Estadual nº 9.429/2010).

.....". (NR)

Art. 3º O art. 109-A, XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109-A. .....

XV - o valor de ICMS recolhido a título do adicional de dois por cento destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que deverá ser apropriado no mesmo período de apuração (Leis Complementares Estaduais nºs 261/2003 e 450/2010).

.....". (NR)

Art. 4º O art. 251-G, § 15, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-G. .....

§ 15. O contribuinte classificado como MEI pode obter autorização para a impressão dos documentos fiscais indicados a seguir, observadas as respectivas condições:

I - Nota Fiscal modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II - Nota Fiscal modelo 1, limitado a 1 (um) talão; e

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, limitado a 1 (um) talão.

.....". (NR)

Art. 5º O art. 425-J do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 425-J. .....

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações internas, o cancelamento da NF-e somente pode ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal". (NR)

Art. 6º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 425-Y. .....

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no art. 662-B, I, deste Regulamento, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A". (NR)

Art. 7º O art. 616, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 616. .....

§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto deverão comprovar a entrega dos arquivos da EFD a partir do período de apuração janeiro de 2012, no prazo estabelecido para entrega dos arquivos em seu Estado de localização, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD.

....."(NR)

Art. 8º O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 11 a 13:

"Art. 662-B. .....

§ 11. A inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto somente será concedida a contribuinte usuário do EFD, salvo em relação aos contribuintes estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD.

§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto e que ainda não são usuários da EFD deverão adotar essa sistemática de escrituração fiscal até o dia 1º de outubro de 2010, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD.

§ 13. As sociedades empresárias do ramo da construção civil que se dediquem às atividades relacionadas no art. 204, § 3º, deste Regulamento, que optarem por se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, serão classificadas na condição de Contribuinte Especial prevista no inciso IV, do caput, deste artigo". (NR)

Art. 9º O art. 668-D, IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668-D. .....

IV - comprovante de propriedade rural, de arrendamento ou Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida por Órgão credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, e que esteja dentro do prazo de validade.

..... ". (NR)

Art. 10. O art. 669-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 669-A. Para a atividade de distribuidor ou equiparado, além dos procedimentos descritos nos arts. 668-C e 669, ambos deste Regulamento, a SET, antes de deferir o pedido de inscrição ou alteração, exigirá do interessado:

..... ". (NR)

Art. 11. O art. 670-A, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 670-A. .....

I - antes da concessão de inscrição estadual, nas hipóteses em que esta seja solicitada por contribuinte para a exploração da atividade de distribuidor ou equiparada;

.....". (NR)

Art. 12. O art. 681-J, § 10, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681- J. .....

§ 10. Na hipótese de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, IF, GI, EFD e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, relativos a períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos e dos arquivos magnéticos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento.

.....". (NR)

Art. 13. O art. 880, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 880. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 668-E deste Regulamento.

.....". (NR)

Art. 14. O art. 915, § 2º, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 915. .....

§ 2º .....

VI - ser usuário de EFD para escrituração dos livros e do documento mencionados no art. 623-B, § 3º, deste Regulamento.

.....". (NR)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 623-A, § 1º, bem como o art. 662-B, IV, "c", ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 24.09.2011

Retificação: Decreto nº 22.363, de 22 de setembro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.550, de 23.09.2011

I - No art. 6º do Decreto nº 22.363, de 22 de setembro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.550, de 23.09.2011, no que se refere ao § 6º do art. 425-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

"§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS, ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

Leia-se:

"§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os estabelecimentos inscritos na condição de contribuinte do tipo normal, prevista no art. 662-B, I, deste Regulamento, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

II - No art. 8º do Decreto nº 22.363, de 22 de setembro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.550, de 23.09.2011, no que se refere ao § 12 do art. 662-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

"§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto e que ainda não são usuários da EFD deverão adotar essa sistemática de escrituração fiscal até o dia 1º de outubro de 2010, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD."

Leia-se:

"§ 12. Os contribuintes que já possuem inscrição estadual na condição de Contribuinte Substituto deverão comprovar a entrega dos arquivos da EFD a partir do período de apuração janeiro de 2012, no prazo estabelecido para entrega dos arquivos em seu Estado de localização, salvo se estiverem estabelecidos em Unidade da Federação onde não tenha sido implantada a EFD."