Decreto nº 21.521 de 28/01/2010


 Publicado no DOE - RN em 29 jan 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar o Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 01, de 20 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

I - (...)

c) a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva;

d) a isenção, de que trata este inciso relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas.

VIII - até 31.12.2012, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS nºs 20/1992 e 01/2010);

XI - até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS nºs 123/1992 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

III - até 31.12.2012, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS nºs 41/1991, 71/2008, 105/2008 e 01/2010):

V - até 31.12.2012, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/99 e 01/2010):

VIII - até 31.12.2012, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nºs 84/1997 e 01/2010):

X - até 31.12.2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS nºs 140/2001, 119/2002 e 01/2010):

XI - até 31.12.2012, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convs. ICMS nºs 23/2007 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

IV - até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS nº 78/1992 e 01/2010);

VI - até 31.12.2012, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS nºs 82/1995 e 01/2010);

VIII - até 31.12.2012, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 57/1998 e 01/2010);

X - até 31.12.2012, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convs. ICMS nºs 18/2003 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.12.2012, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

II - até 31.12.2012, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS nºs 03/1990, 76/1995 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2012, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 38/1991, 100/1996, 47/1997 e 01/2010).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias (Convs. ICMS nºs 38/2001 e 01/2010).

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.(...)

II - até 31.12.2012, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS nºs 24/1989 e 01/2010);

III - até 31.12.2012, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

III - até 31.12.2012, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convs. ICMS nºs 29/1996 e 01/2010);

VII - até 31.12.2012, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convs. ICMS nºs 04/2004 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI - até 31.12.2012, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto nos §§ 14 e 36, deste artigo (Convs. nºs 101/1997 e 01/2010):

XII - até 31.12.2012, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Conv. ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 01/2010):

XIII - até 31.12.2012, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS nºs 47/1998 e 01/2010):

XVII - até 31.12.2012, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back", desde que (Convs. nºs 33/2001 e 01/2010):

XXII - até 31.12.2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114, deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 01/2010):

XXVI - até 31.12.2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS nºs 05/1998 e 01/2010);

XXX - até 31.12.2012, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convs. ICMS nºs 03/2006 e 01/2010):

XXXI - até 31.12.2012, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convs. ICMS nºs 09/2006 e 01/2010):

XXXII - até 31.12.2012, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 30/2006 e 01/2010):

XXXIV - até 31.12.2012, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convs. ICMS nºs 53/2007 e 01/2010);

XXXVI - até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997 (Convs. ICMS nºs 147/2007 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XII - até 31.12.2012, em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999 e 01/2010):

XVIII - até 31.12.2012, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS nºs 78/2001, 119/2004, 01/2007 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Até 31.12.2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Até 31.12.2012, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Convs. ICMS nºs 100/1997, 89/2001, 21/2002, 138/2008 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31.12.2012, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS nºs 75/1991, 14/1996, 106/2005 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 31.12.2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 65/1993, 21/1997 e 01/2010):

(...)."(NR)

Art. 16. O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.(...)

II - até 31.12.2012, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 23/1990, 30/1998, 51/2001 e 01/2010):

Art. 17. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116.(...)

V - até 31.12.2012, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS nºs 78/1992 e 01/2010); (...)

VII - até 31.12.2012, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art. 10 (Convs. ICMS nºs 82/1995 e 01/2010);

VIII - até 31.12.2012, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 (Convs. ICMS nºs 100/1997 e 01/2010);

X - até 31.12.2012, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS nºs 52/1991, 87/1991 e 01/2010);

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 623-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-F. (...)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato Cotepe nº 09/2008."(NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010, exceto quanto à disposição de seu art. 18, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima