Decreto nº 21.644 de 29/04/2010


 Publicado no DOE - RN em 30 abr 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 04, 05, 06, 18, 19, 20, 33, 34, 41, 42, 43, 50, 51, 55 e 56, dos Protocolos ICMS nº 62 e 76 e Ajustes SINIEF nº 01 e 02, todos de 26 de março de 2010.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 04, 05, 06, 18, 19, 20, 33, 34, 41, 42, 43, 50, 51, 55 e 56, dos Protocolos ICMS nºs 62 e 76 e Ajustes SINIEF nºs 01 e 02, todos de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convs. ICMS nº 59/1991 e 56/2010)."(NR)

Art. 2º O art. 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

§ 2º Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (Convs. ICMS nºs 29/1990 e 50/2010)."(NR)

Art. 3º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

X - (...):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convs. ICMS nºs 140/2001 e 17/2005);

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convs. ICMS nºs 140/2001 e 42/2010);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

X - até 31.12.2012, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado os §§ 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo (Convs. ICMS nºs 18/2003 e 01/2010);

XI - as operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para a LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS nº 04/2008);

XII - até 31.07.2010, a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS nº 04/2010).

§ 3º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do inciso X do caput deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero" (Convs. ICMS nº 18/2003 e 34/2010).

§ 15. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI e XII do caput (Convs. ICMS nº 04/2008 e 04/2010).

§ 16. O disposto no inciso X do caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convs. ICMS nº 18/2003 e 34/2010)."(NR)

Art. 5º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.(...)

XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado os §§ 8º, 9º, 10, 12, e 13 deste artigo, realizada por (Convs. ICMS nºs 93/1998 e 99/2009):

§ 8º O disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convs. ICMS nºs 93/1998 e 41/2010).

§ 11. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 93/1998 e 41/2010).

§ 13. (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 93/1998 e 41/2010)."(NR)

Art. 6º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI - (...)

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. nºs 101/1997 e 19/2010);

XLII - as saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS nºs 28/2004 e 127/2008);

XLIII - a partir de 1º de maio de 2010 as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas (Conv. ICMS nºs 43/2010):

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv. ICMS nº 43/2010);

XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS nºs 33/2010).

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/09 (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 54/2009).

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência do Convênio ICMS nº 98/2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio nº 98/2009 (Convs. ICMS nº 87/2002, 54/09 e 98/2009).

§ 37. Em relação às operações descritas no inciso XLIV do caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão (Conv. ICMS nº 33/2010):

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010".

§ 38. O benefício previsto no inciso XLIV do caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar (Conv. ICMS nº 33/2010)."(NR)

Art. 7º O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. (...)

§ 3º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo 93, deste Regulamento, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23.04.2010 (Conv. nº 52/1991 e 51/2010)

Art. 8º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.(...)

VI - ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subseqüente, observado o § 60 deste artigo (Conv. ICMS nº 59/1991, 151/1994 e 56/2010);

§ 60. O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor (Convs. ICMS nº 59/1991 e 56/2010)."(NR)

Art. 9º O art. 303-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303-A.(...)

IV - (...)

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convs. ICMS nº 126/1998, 13/2009 e 06/2010);

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS nº 126/1998, 13/2009 e 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 5º As disposições contidas na alínea "c" do inciso IV do caput e nos §§ 4º e 6º deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010 (Convs. ICMS nºs 126/1998, 13/2009 e 06/2010).

§ 6º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convs. ICMS nº 126/1998, 13/2009 e 06/2010)."(NR)

Art. 10. O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

XLIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (Conv. SINIEF nº 06/1989 e Aj. SINIEF nº 01/2010).

§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII e XLIII (Conv. SINIEF nº 06/1989 e Aj. SINIEF nº 01/2010).

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

§ 6º Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (Prots. ICMS nº 42/2009 e 76/2010)."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVII, Seção XVIII, Subseção I, o art. 574-A, com a seguinte redação:

"Art. 574-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF nº 01/2010):

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - nº do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) município: município do domicílio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte;

h) DDD/telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV - dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI - informações à fiscalização:

a) convênio/protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - especificações/códigos de receita:

a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

II - código de identificação da unidade da federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
Sec. da Fazenda do Estado do Acre
AC
0291
Sec. da Fazenda do Estado de Alagoas
AL
0292
Sec. da Fazenda do Estado do Amapá
AP
0293
Sec. da Fazenda do Estado do Amazonas
AM
0294
Sec. da Fazenda do Estado da Bahia
BA
0295
Sec. da Fazenda do Estado do Ceará
CE
0296
Sec. da Fazenda do Estado do Espírito Santo
ES
0297
Sec. da Fazenda do Estado de Goiás
GO
0298
Sec. da Fazenda do Distrito Federal
DF
0299
Sec. da Fazenda do Estado do Maranhão
MA
0300
Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso
MT
0301
Sec. da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
MS
0302
Sec. da Fazenda do Estado de Minas Gerais
MG
0303
Sec. da Fazenda do Estado do Pará
PA
0304
Sec. da Fazenda do Estado da Paraíba
PB
0305
Sec. da Fazenda do Estado do Paraná
PR
0306
Sec. da Fazenda do Estado de Pernambuco
PE
0307
Sec. da Fazenda do Estado do Piauí
PI
0308
Sec. da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
RJ
0309
Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte
RN
0310
Sec. da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
RS
0311
Sec. da Fazenda do Estado de Rondônia
RO
0312
Sec. da Fazenda do Estado de Roraima
RR
0313
Sec. da Fazenda do Estado de Santa Catarina
SC
0314
Sec. da Fazenda do Estado de São Paulo
SP
0315
Sec. da Fazenda do Estado de Sergipe
SE
0316
Sec. da Fazenda do Estado de Tocantins
TO

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.

§ 7º O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 (Ajuste SINIEF nº 01/2010)."(NR)

Art. 13. O art. 623-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-B. (..)

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF nºs 02/2009 e 02/2010):

I - livro Registro de Entradas;

II - livro Registro de Saídas;

III - livro Registro de Inventário;

IV - livro Registro de Apuração do IPI;

V - livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D" (Ajustes SINIEF nºs 02/2009 e 02/2010).

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. (..)

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Ajustes SINIEF nºs 02/2009 e 02/2010)."(NR)

Art. 15. O art. 623-W do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-W. (..)

III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997 (Ajustes SINIEF nºs 02/2009 e 02/2010)."(NR)

Art. 16. O art. 655 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655. (..)

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2010, a empresa de telecomunicação deverá informar à COFIS, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convs. ICMS nºs 126/1998, 13/2009 e 06/2010)."(NR)

Art. 17. O art. 893-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-P. (...)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 136/2008);

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 893-L deste artigo, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 5/2010).

§ 7º (...)

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convs. ICMS nºs 110/2007, 136/2008 e 5/2010).

§ 8º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 5/2010).

§ 9º (REVOGADO) (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 5/2010)."(NR)

Art. 18. O art. 898-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 898-K. (...)

Parágrafo único. (REVOGADO).

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS nºs 14/2006 e 89/2008):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista (Prots. ICMS nºs 14/2006 e 62/2010)."(NR)

Art. 19. O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-B. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I, II e III, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista:

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 1º (REVOGADO).

§ 4º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do § 3º, a base de cálculo para a retenção será o montante correspondente ao preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

I - operações interestaduais:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput.

II - operações internas:

a) 30% (trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput;

b)141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput.

§ 6º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

(...)."(NR)

Art. 20. Os itens abaixo discriminados do Anexo 93 (art. 101, I) do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 51/2010):

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00
 
 

Art. 21. O Anexo 93 (art. 101, I) do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo discriminados, com as seguintes redações (Convs. ICMS nºs 52/1991, 51/2010 e 55/2010):

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25

Art. 22. O Anexo 93 (art. 101, II) do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 52/1991 e 51/2010):

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.8
Grades de discos
8432.21.00

Art. 23. O Anexo 123 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo discriminados com as seguintes redações (Convs. ICMS nºs 95/1998 e 18/2010):

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
IV - MEDICAMENTOS
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
VI - OUTROS
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

Art. 24. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens abaixo discriminados com as seguintes redações (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 20/2010):

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
Baraclude 0.5mg - por comprimido

Art. 25. Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º, os §§ 11 e 13 do art. 18, os §§ 8º e 9º do art. 893-P, o parágrafo único do art. 898-K e o § 1º do art. 944-B, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, relativamente às disposições de seu art. 19, que alterou o art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 01.05.2010

Decreto nº 21.644, de 29 de abril de 2010, publicado no DOE de nº 12.201, de 30.04.2010

1. No art. 9º do Decreto nº 21.644, de 29 de abril de 2010, publicado no DOE de nº 12.201, de 30.04.2010, no que se refere ao § 4º do art. 303-A:

Onde se lê:

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS nº 126/1998, 13/2009 e 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

Leia-se:

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS nº 126/1998, 13/2009 e 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

2. No art. 26 do Decreto nº 21.644, de 29 de abril de 2010, publicado no DOE de nº 12.201, de 30.04.2010:

Onde se lê:

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Leia-se:

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, relativamente às disposições de seu art. 19, que alterou o art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.