Decreto nº 22.023 de 18/11/2010


 Publicado no DOE - RN em 19 nov 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 268-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 268-B. (...)

§ 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 2º O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 340. (...)

§ 9º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.

§ 11. Havendo descumprimento de mais de uma obrigação acessória, quando conexas, verificado na mesma ação fiscal, aplica-se somente a multa mais gravosa."(NR)

Art. 3º O art. 412-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-F. (...)

§ 3º Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, poderá ser autorizada a impressão de notas fiscais nas seguintes condições:

II - modelo 1, limitado a 1 (um) talão;

III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.

§ 4º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados."(NR)

Art. 4º O art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-C. (...)

§ 2º O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ou da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio tributário do solicitante.

§ 5º (REVOGADO).

§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1º dia subseqüente ao da homologação."(NR)

Art. 5º O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

§ 2º (...)

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de NF-e, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

§ 4º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y. (...)

Parágrafo único. (...)

I - (REVOGADO) (Ajustes SINIEF 7/05 e 09/09);

(...)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 425-Z, com a seguinte redação:

"Art. 425-Z. O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 470, com a seguinte redação:

"Art. 470. (...)

Parágrafo único. Só poderá ser autorizado nota fiscal do produtor modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um dos CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Seção A das divisões 1, 2 ou 3."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 597, com a seguinte redação:

"Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto no art. 588 deste Regulamento."(NR)

Art. 10. Ficam revogados o § 3º do art. 268-B, § 5º do art. 425-C, § 4º do art. 425-X e o inciso I do parágrafo único do art. 425-Y, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 23.11.2010

No art. 4º do Decreto nº 22.023, de 18 de novembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.337, de 19.11.2010, no tocante ao § 6º do art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da homologação."(NR)

Leia-se:

§ 6º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1º dia subseqüente ao da homologação."(NR)