Decreto nº 21.217 de 26/06/2009


 Publicado no DOE - RN em 27 jun 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre transferência e utilização do saldo credor do ICMS acumulado em virtude de exportações.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as regras vigentes para a autorização, pela autoridade administrativa, da transferência e utilização de saldo credor do ICMS acumulado em virtude de exportações,

DECRETA:

Art. 1º O art. 117 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 117. (...)

§ 2º (REVOGADO).

§ 17. (REVOGADO).

§ 18. (REVOGADO).

§ 20. Será concedido regime especial de tributação, com a emissão de termo de acordo, ao contribuinte que possua saldo credor acumulado de que trata o caput, deste artigo, superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), atendido o seguinte:

I - a utilização do crédito transferido, pelo destinatário, não observará o limite previsto no inciso II do § 3º;

II - o atendimento do pedido de transferência efetuado pelo contribuinte não obedecerá a ordem cronológica prevista no § 19;

III - a utilização do crédito referida no inciso I reger-se-á pelas regras estabelecidas no termo de acordo celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Tributação.

§ 21. Para fins de concessão do regime previsto no caput do § 20, o contribuinte deverá:

I - desistir das ações judiciais em curso e não ingressar com outro questionamento judicial quantos aos créditos acumulados de que trata este artigo;

II - manter ou ampliar o número de empregados da empresa;

III - entregar mensalmente, à Unidade Regional de Tributação de sua jurisdição, recibo do CAGED." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º, 17, 18 do art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA