Decreto nº 20.314 de 04/01/2008


 Publicado no DOE - RN em 2 jan 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre percentuais de margem de valor agregado a ser utilizado na fixação da base de cálculo do ICMS referente às operações com combustíveis de aviação.


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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.050, de 19 de dezembro de 2007, que, mediante seus arts. 4º e 17, respectivamente, acresceu a alínea i ao art. 21, III, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e revogou-lhe a alínea f do inciso IV, e

Considerando que, através das alterações promovidas pela referida Lei nº 9.050, de 2007, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com combustíveis de aviação, foi transferida da indústria refinadora de petróleo e derivados para a distribuidora,

DECRETA:

Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894. ...................................................................................

II - .....................................................................................................

a) nas operações internas com:

3. gasolina de aviação .........................................................................15,25%

4. querosene de aviação...................................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais com:

6. gasolina de aviação ........................................................................ 53,66 %

7. querosene de aviação..................................................................... 62,68%

(...). "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 4 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 08.01.2008

No art. 1º do Decreto nº 20.314, de 4 de janeiro de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.632, de 5 de janeiro de 2008:

Onde se lê:

"Art. 894. ...........................................................................................

II - ......................................................................................................

a) nas operações internas com:

3. gasolina de aviação ............................................................15,25%

4. querosene de aviação......................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais com:

4. gasolina de aviação .......................................................... 53,66 %

5. querosene de aviação........................................................ 62,68%

(...). "(NR)

Leia-se:

"Art. 894. ...........................................................................................

II - ......................................................................................................

a) nas operações internas com:

3. gasolina de aviação ............................................................15,25%

4. querosene de aviação......................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais com:

6. gasolina de aviação .......................................................... 53,66 %

7. querosene de aviação........................................................ 62,68%

(...). "(NR)