Decreto nº 20.862 de 12/12/2008


 Publicado no DOE - RN em 13 dez 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a transferência de créditos de ICMS para contribuinte não-optante do Simples Nacional que adquira produto ou serviço de contribuintes desse regime e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, e a Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 15, de 23 de julho de 2007,

Considerando as dificuldades enfrentadas pela classe empresarial diante da atual conjuntura internacional;

Considerando a necessidade de proporcionar condições de competitividade ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, permitindo-lhe transferir créditos de ICMS para contribuinte não-optante desse regime que adquira seus produtos ou serviços,

DECRETA:

Art. 1º O art. 251-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-G. (...)

§ 8º Para atender ao disposto no § 1º do art. 251-O, nas operações internas com mercadorias ou prestação de serviços destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o percentual de que trata o § 2º do referido artigo." (NR)

Art. 2º A Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"Subseção V

Da Exclusão e das Disposições Gerais" (NR)

Art. 3º O art. 251-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-I. (...)

§ 5º No arquivo magnético do optante que tenha realizado as operações ou prestações de que trata o § 8º do art. 251-G, deverá ser informado o percentual indicado no livro Registro de Saídas." (NR)

Art. 4º O art. 251-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-K. (...)

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo poderão ser lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e, respectivamente, "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", exceto na hipótese prevista no § 2º.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A na forma prevista no § 8º do art. 251-G, deverá lançar no livro Registro de Saídas o percentual indicado nas referidas notas fiscais." (NR)

Art. 5º O art. 251-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-O. (...)

§ 1º O contribuinte não optante pelo Simples Nacional terá direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias ou serviços, de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, nos seguintes termos:

I - para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração;

II - no caso de início de atividade no ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do mês de apuração multiplicada por 12 (doze);

III - na hipótese do inciso II, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);

IV - na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no inciso III até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no inciso I;

V - na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, observado o disposto nos incisos II a IV deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos referidos Anexos I ou II da referida Lei;

VI - para efeito da determinação do valor de receita a ser segregado, mensalmente e por estabelecimento, para fins de pagamento do tributo, assim como para a fixação da base de cálculo e majoração da alíquota observar-se-á as disposições da Resolução CGSN nº 005 de 30 de maio de 2007 e suas alterações.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida por este Estado que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação ou prestação;

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá incidir sobre a receita recebida no mês." (NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-T, com a seguinte redação:

"Art. 251-T. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007).

Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI - a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

XII - for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do art. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio 2007;

XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007)." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-U, com a seguinte redação:

"Art. 251-U. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007):

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando incorrer:

a) na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

b) na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

c) nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007;

d) na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 004, 30 de maio de 2007.

§ 1º A exclusão será precedida da notificação do contribuinte, por Edital, a partir da data da publicação deste, e dará início à contagem do prazo de 15 dias para, se for o caso, o contribuinte proceder com saneamento das pendências que autorizam a exclusão ou apresentar a devida impugnação à exclusão.

§ 2º Havendo a apresentação de impugnação por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa, as impugnações deverão ser juntadas e apreciadas em um mesmo processo.

§ 3º A apreciação da impugnação à exclusão será realizada pelo titular da SIEFI se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, ou pelo titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nos demais casos.

§ 4º O titular da SIEFI, ou o titular da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte, terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação.

§ 5º Da decisão administrativa proferida não cabe recurso.

§ 6º O órgão que apreciar os pedidos de impugnação deverá cientificar os impugnantes da decisão proferida através de edital, publicado no Diário Oficial e disponibilizado no site de Secretaria de Estado da Tributação, assim como proceder com a expedição do respectivo termo de exclusão, na forma da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 7º A impugnação à exclusão do Simples Nacional tem efeito suspensivo quanto ao regime de recolhimento dos tributos.

§ 8º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo;

II - na hipótese da alínea a, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

III - na hipótese da alínea b, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;

IV - nas hipóteses das alíneas c e d, do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.

§ 9º A comunicação tratada no § 8º é de competência da SIEFI ou da unidade regional de tributação do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 10. As ME e EPP que incorrerem na hipótese do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, deverão comunicar tal fato à RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividade (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007)." (NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-V, com a seguinte redação:

"Art. 251-V. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007):

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - na hipótese da alínea a do inciso II do caput do art. 251-U, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;

III - na hipótese da alínea b do inciso II do caput do art. 251-U, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - na hipótese da alínea c do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;

V - na hipótese da alínea d do inciso II do caput do art. 251-U, a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - nas hipóteses previstas nos incisos II a X e XIII do caput do art. 251-T, a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes;

VII - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do caput do art. 251-T.

§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 251-U, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.

§ 2º Na hipótese de a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 1º do caput do art. 251-U, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput, será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.

§ 4º O prazo de que trata o inciso VI do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso VI do caput e no § 6º não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada a suspensão voluntária perante o CNPJ.

§ 6º A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, na hipótese do inciso III, assim como o disposto no § 3º deste artigo, a ME ou a EPP desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime especial de arrecadação, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

§ 8º No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 21-A da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V deste artigo, aplicando-se o disposto no § 3º deste artigo, inclusive no caso de ausência de regularização da inscrição estadual, quando exigível (Res. CGSN nº 15, de 23.07.2007)." (NR)

Art. 9º O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 613. (...)

§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito a que se refere o § 1º do art. 251-O, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na coluna "Alíquota", prevista na alínea b do inciso VI do § 4º deste artigo." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação às disposições introduzidas pelos seus arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 9º, respectivamente, nos arts. 251-G, § 8º, 251-I, § 5º, 251-K, §§ 1º e 2º, 251-O, §§ 1º a 4º e 613, § 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA