Decreto nº 19.285 de 11/08/2006


 Publicado no DOE - RN em 12 ago 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 30, 33, 34, 36, 37, 41, 48, 54, 55, 56 e 64, e nos Protocolos ICMS 11, 12, 13, 14 e 19, todos de 07 de julho 2006, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 30, 33, 34, 36, 37, 41, 48, 54, 55, 56 e 64, e nos Protocolos ICMS 11, 12, 13, 14 e 19, todos de 07 de julho 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ........................................................................................

III - nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97 e 54/06):

b) ................................................................................................. (...)

4. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ..................................................................................................

I - ......................................................................................................

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Convs. ICMS 38/01 e 33/06)

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ................................................................................................. (...)

XXXII - até 30/04/2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 30/06), observado o seguinte:

a) a isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

b) fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 12. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, da seguinte forma:

I - para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada estado.

§ 13. Em relação a entrega do produto, da operação de que trata o inciso XXXII, observar-se-á o seguinte:

I - o endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido;

II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

III - o depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

IV - o depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

V - o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto nos incisos I e II, deste parágrafo, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido (Conv. ICMS 30/06)."(NR)

Art. 4º O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .................................................................................................. (...)

XXIV - (REVOGADO);

XXV - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06).

§ 8º A dedução prevista no inciso XXV, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXV:

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXV, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXV deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 28 de julho de 2006, compatíveis com Convênio ICMS 34/06, e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000."(NR)

2. Nos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 do Decreto nº 19.285, de 11 de agosto de 2006, publicado no DOE. de 12 de agosto de 2006:

Art. 5º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ...............................................................................................

XXI - ................................................................................................. (...)

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) a opção pela utilização do benefício será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 57/99).

§ 11. A redução a que se refere o inciso XVIII, poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de apuração prevista neste Regulamento, vedada a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. .................................................................................................. (...)

IV - nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97 e 54/06):

§1º ...................................................................................................... (...)

IV - aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 148 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. ................................................................................................ (...)

XIII - (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 231 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. ................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convs. ICMS 49/95 e 56/06);

IV - os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convs. ICMS 49/95 e 56/06);

V - a CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no inciso IV, com posição do último dia de cada mês (Convs. ICMS 49/95 e 56/06);

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. ................................................................................................ (...)

V - ......................................................................................................

d) ......................................................................................................

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme disposto na legislação estadual (Convs. ICMS 126/98 e 41/06);

§ 6º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convs. ICMS 126/98 e 41/06).

§ 7º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 6º deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos neste Regulamento (Convs. ICMS 126/98 e 41/06).

§ 8º As disposições contidas no item 2, "d", inciso V e §§ 6º e 7º, deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Convs. ICMS 126/98 e 41/06)."(NR)

Art. 10. O art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 315. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem (Convs. ICM 10/81, 132/98, 62/99, 09/02, 107/02, 160/02 e 55/06).

§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento, em formulários de padrão uniforme em todo território nacional.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados, apreendidos ou abandonados.

§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados do exterior para consumo por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no §3º, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

§ 5º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo constante no Anexo 97, em relação à qual se observará o que segue:

I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para aposição do "visto", se for o caso, em campo próprio da Guia, sendo o visto condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - o "visto" de que trata o inciso I somente será aposto se houver previsão na legislação estadual da não exigência do imposto, com a sua necessária indicação na Guia;

III - quando o despacho se verificar neste Estado e o importador estiver localizado em outra unidade da federação, e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de seu Estado, o fisco do domicílio fiscal do importador deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I;

V - até 31/07/2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Conv. ICMS 55/06);

VI - o documento previsto no caput deste parágrafo, será preenchido pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b) 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada de localização do importador;

c) 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Conv. ICMS 55/06).

§ 6º O "visto" de que tratam os incisos I, II e III do § 5º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Conv. ICMS 132/98).

§7º (REVOGADO).

§ 8º Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os § § 2º e 4º deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

§ 11. (REVOGADO).

§ 12. Excluem-se da aplicação deste artigo a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convs. ICMS 10/81 e 09/02).

§ 13. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte (Convs. ICMS 10/81)."(NR)

Art. 11. O art. 490 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490 - D. ...........................................................................

XVIII - solventes indicados a seguir:

a) NCM 2707.10.00 - benzol (benzenos);

b) NCM 2707.20.00 - tolenol (tolueno);

c) NCM 2707.30.00 - xilol (xilenos);

d) NCM 2707.40.00 - naftaleno;

e) NCM 2707.50.00 - outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86;

f) NCM 2710.11.10 - hexano comercial;

g) NCM 2710.11.30 - aguarrás mineral ("white spirit");

h) NCM 2710.11.49 - outras naftas;

i) NCM 2710.19.19 - outros querosenes;

j) NCM 2901.10.00 - hidrocarbonetos acíclicos saturados;

k) NCM 2902.11.00 - cicloexano;

l) NCM 2902.19 - outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;

m) NCM 2902.20.00 - benzeno;

n) NCM 2902.30.00 - tolueno;

o) NCM 2902.4 - xilenos;

p) NCM 3814.00.00 - solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições (Prots. ICMS 10/03 e 19/06).

Parágrafo único. O controle do produto constante do inciso XVIII, será efetuado a partir de 1º de setembro de 2006 (Prots. ICMS 10/03 e 19/06)."(NR)

Art. 12. A Seção IV do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO IV Do Regime de Substituição Tributária com Veículos Autopropulsados em Operações Realizadas por Pessoa Jurídica que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário, Locação de Veículos e Arrendamento Mercantil e demais Veículos Automotores "(NR)

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção IV do Capítulo XXVII, a Subseção I, com início a partir do art. 885, sob a seguinte denominação:

"Subseção I Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Veículos Automotores"(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção IV do Capítulo XXVII, a Subseção II, com início a partir do art. 886 - A, sob a seguinte denominação:

"Subseção II Do Regime de Substituição Tributária com Veículos Autopropulsados em Operações Realizadas por Pessoa Jurídica que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário, Locação de Veículos e Arrendamento Mercantil"(NR)

Art. 15. O art. 885 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 885. ................................................................................................ (...)

§ 3º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

(...)."(NR)

Art. 16. O art. 886 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 886. ................................................................................................ (...)

§ 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista nesta Subseção encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX (Conv. ICMS 60/05)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - A, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Subseção.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput (Conv. ICMS 64/06)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - B, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, através de GNRE quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo (Conv. ICMS 64/06)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - C, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - C. A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido (Conv. ICMS 64/06)."(NR).

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - D, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS" (Conv. ICMS 64/06)."(NR).

Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - E, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - E. As pessoas indicadas no art. 886 - A, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 886 - B (Conv. ICMS 64/06).

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações previstas no caput deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo (Conv. ICMS 64/06)."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - F, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos nos arts. 87, III, "a", ou 112, XVII deste Regulamento, conforme o caso (Conv. ICMS 64/06)."(NR)

Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886 - G, na Subseção II da Seção IV do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 886 - G. O departamento estadual de trânsito não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 886 - A, em desacordo com as regras estabelecidas nesta Subseção (Conv. ICMS 64/06)."(NR)

Art. 24. A Seção VIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO VIII Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana, Vinhos e Sidras e Outras Bebidas Quentes"(NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção VIII do Capítulo XXVII, a Subseção I, com início a partir do art. 896, sob o seguinte título:

"Subseção I Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Aguardente de Cana"(NR)

Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção VIII do Capítulo XXVII, a Subseção II, com início a partir do art. 898 - A, sob o seguinte título:

"Subseção II Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Vinhos e Sidras"(NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, à Seção VIII do Capítulo XXVII, a Subseção III, com início a partir do art. 898 - E, sob o seguinte título:

"Subseção III Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Outras Bebidas Quentes"(NR)

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - A, na Subseção II da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - A. Nas operações interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS 13/06 (AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, TO e DF), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 13/06).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Prot. ICMS 13/06)."(NR)

Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - B, na Subseção II da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - B. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prot. ICMS 13/06)."(NR)

Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - C, na Subseção II da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
 
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

(Prot. ICMS 13/06)."(NR)

Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - D, na Subseção II da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista no art. 898 - C, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Tributação, Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006 (Prot. ICMS 13/06)."(NR)

Art. 32. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - E, na Subseção III da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - E. Nas operações interestaduais com bebidas quentes classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS 14/06 (AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, TO e DF), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 14/06).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Prot. ICMS 14/06)."(NR)

Art. 33. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - F, na Subseção III da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - F. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prot. ICMS 14/06)."(NR)

Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - G, na Subseção III da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - G. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
 
Alíquota interestadual de 7%
60%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

(Prot. ICMS 14/06)."(NR)

Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898 - H, na Subseção III da Seção VIII do Capítulo XXVII, com a seguinte redação:

"Art. 898 - H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006 (Prot. ICMS 14/06)."(NR)

Art. 36. O art. 944 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944- D. ........................................................................................... (...)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 36/04 e 11/06).

(...)."(NR)

Art. 37. O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946. ................................................................................................ (...)

XXXIX - ...............................................................................................

l) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - 3926.90.90 (Conv. ICMS 37/06);

(...)."(NR)

Art. 38. O item abaixo indicado do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 48/06):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
107
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda
Saquarema - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

Art. 39. Fica acrescentado o item abaixo indicado ao Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação (Convs. ICMS 01/99 e 36/06):

192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

Art. 40. Ficam acrescentados ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com as seguintes redações (Convs. ICMS 126/98 e 48/06):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
108
Vonar Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
109
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
110
Viper Serviços de Telecomunicações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
111
Telebit Telecomunicações e Participações S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
112
Redevox Telecomunicações S/A
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

Art. 41. Ficam acrescentados ao Anexo 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com as seguintes redações (Prots. ICMS 19/85 e 12/06):

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
X
OUTROS SUPORTES não gravados
 
 
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.10
 
- outros
8523.90.90
XI
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.31.00
XII
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8524.40.00

Art. 42. O Anexo 97 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar no modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 43. Fica convalidada a utilização do benefício estabelecido no inciso XXI do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que tenha sido efetuada sem a formalização junto ao setor competente da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados os incisos XXIV do art. 69, XIII do art. 148, e os §§ 7º e 11 do art. 315, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 19.285, DE 11 DE AGOSTO DE 2006 (ANEXO 97 DO RICMS) RETIFICAÇÃO - DOE RN de 16.08.2006

1. No art. 4º do Decreto nº 19.285, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E. de 12 de agosto de 2006:

Onde se lê:

"Art. 69. .................................................................................................. (...)

XXIV - (REVOGADO);

XXV - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06).

§ 8º A dedução prevista no inciso XXIV, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXIV:

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXIV, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXIV deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 28 de julho de 2006, compatíveis com Convênio ICMS 34/06, e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000."(NR)

Leia-se:

"Art. 69. .................................................................................................. (...)

XXIV - (REVOGADO);

XXV - Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 34/06).

§ 8º A dedução prevista no inciso XXV, corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso XXV:

I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I e II do § 8º deste artigo, pelo Poder Executivo Federal.

§ 10. Nas operações indicadas no inciso XXV, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 11. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso XXV deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 9º, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Convênio ICMS 34/06.

§ 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 28 de julho de 2006, compatíveis com Convênio ICMS 34/06, e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000."(NR)

2. Nos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 do Decreto nº 19.285, de 11 de agosto de 2006, publicado no DOE. de 12 de agosto de 2006:

Onde se lê:

CAPÍTULO XXXVIII

Leia-se:

CAPÍTULO XXVII