Decreto nº 18.316 de 28/06/2005


 Publicado no DOE - RN em 29 jun 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

XXVII - os fornecimentos de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Administração Regional do Rio Grande do Norte, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convs. ICMS 05/93 e 133/04).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 62, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62.

Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

XV -

b)

1. usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação, e, na hipótese do contribuinte efetuar vendas com cartão de crédito ou débito, que seja, também, usuário da Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

h) (REVOGADO);

j) (REVOGADO).

XVI - nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nos termos do inciso XV, exceto o disposto no item 1 da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31;

§ 37.

II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 614, 807 e 808 do RICMS;

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 206, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206.

II - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados, exceto quando se tratar de operação de venda;

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 788.

§ 2º

III - (REVOGADO);

IV - comprovante de inscrição estadual e CNPJ;

§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão realizadas mediante apresentação da documentação pertinente atualizada, que deverá ser encaminhada à SUFAC para análise e atualização, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

§ 8º Excluem-se do disposto na alínea e do inciso I do caput, as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil, quando destinadas a revenda para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, mediante a celebração de contrato entre ambas, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a empresa de construção civil esteja adimplente com suas obrigações tributárias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado;

II - no contrato firmado com a PETROBRAS, conste dispositivo que obrigue a empresa contratada a emitir nota fiscal de venda por ocasião do fornecimento dos materiais e equipamentos empregados na prestação do serviço;

III - as mercadorias adquiridas constem no contrato referido no inciso II;

IV - os valores das mercadorias constantes nos documentos fiscais emitidos pela empresa de construção civil, correspondam aos estipulados no contrato referido no inciso I;

V - a empresa de construção civil cumpra outras exigências estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação, se houver.

§ 9º Na hipótese das mercadorias serem destinadas a outro fim que não aquele pactuado no contrato firmado com a PETROBRAS, ou de descumprimento às exigências estabelecidas nos incisos I a V do § 8º, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis."(NR)

Art. 7º O Anexo - 59 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo à Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), passa a vigorar no modelo do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados o parágrafo único do art. 62, as alíneas "h" e "j" do inciso XV do art. 112, e o inciso III do § 2º do art. 788, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.316,DE 28 DE JUNHO DE 2005