Decreto nº 17.583 de 17/06/2004


 Publicado no DOE - RN em 18 jun 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no tocante aos procedimentos para realização de leilão de mercadorias apreendidas pela Secretaria de Estado da Tributação.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 60 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 383 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 383.

I - o subdiretor da Unidade Regional de Tributação deverá proceder a distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, mediante recibo em que serão discriminadas as mercadorias e indicadas as respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - a autoridade designada no inciso I deverá anexar o original do recibo passado pela instituição de educação ou de assistência social ao Auto de Infração, devendo, ainda, sugerir, se for o caso, em parecer opinativo, que seja o contribuinte desobrigado em relação ao débito apurado;

III - no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a Unidade Regional de Tributação deverá informar a doação da mercadoria ao contribuinte ou responsável, por meio de correspondência a ser enviada juntamente com cópia do recibo de que trata o inciso I, a serem entregues pessoalmente ou por via postal, mediante "AR";

IV- o Diretor da Unidade Regional de Tributação deverá arquivar o Auto de Infração, mediante despacho, providenciado-se a baixa, com as devidas observações no sistema de controle informatizado da Secretaria de Estado da Tributação.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 386 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 386.

§ 2º A intimação referida no inciso II do § 1º conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - (REVOGADO);

II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;

III - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do devedor;

§ 3º Se, no prazo estipulado no inciso V do § 2º:

I - o depositário das mercadorias puser à disposição do fisco ou entregar na repartição fiscal as mercadorias reclamadas na intimação fiscal, o servidor competente da Comissão de Leilão informará o fato no processo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade Regional de Tributação, sugerindo a realização do leilão;

II - o pagamento do débito não for efetuado, nem o depositário entregar as mercadorias em seu poder ao fisco, o servidor competente da Comissão de Leilão lavrará termo acerca desse fato no processo, a fim de ser enviado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança do débito tributário e demais providências.

§ 6º As intimações serão feitas com estrita observância da ordem prevista na legislação que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário." (NR)

Art. 3º O art. 387 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387.O Secretário de Estado da Tributação indicará os componentes da Comissão de Leilão.

§ 2º

III -

a) no ato do recebimento das mercadorias, será feita rigorosa conferência com base no Termo de Apreensão de Mercadorias, discriminando-se, por meio de relatório, as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo-se, ainda, indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - (REVOGADO).

§ 7º Caberá a leiloeiro oficial devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e de acordo com os requisitos dispostos no art. 200 deste Regulamento:

I - realizar o leilão fiscal, observadas as normas legais aplicáveis;

II - lavrar ata circunstanciando todas as ocorrências verificadas durante o leilão;

III - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver." (NR)

Art. 4º O art. 392 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 392.

II -

b) em até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição, a repartição fiscal procederá de acordo com o disposto no inciso III do art. 383.

(...)." (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 201, o inciso I, do § 2º do art. 386, os incisos IV, V e VI do § 2º do art. 387, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de junho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA