Convênio ICMS nº 21 de 06/04/2001


 Publicado no DOU em 16 abr 2001


Altera o Convênio ICMS 51/94, de 30.06.1994, que concede isenção do ICMS às operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 06 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:

"I - recebimento pelo importador:

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

8. Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-
[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-
fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

10. Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-
5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-
(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

11. Citosina, 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

13. Timidina, 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

16. Nevirapina, 2934.90.99;

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-
oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;

2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.