Decreto nº 14.437 de 02/06/1999


 Publicado no DOE - RN em 3 jun 1999


Dispõe sobre o Parcelamento de Débitos Fiscais.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual:

CONSIDERANDO as últimas modificações nos regimes de pagamentos do ICMS até 30 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1999, poderão ser parcelados, de acordo com o disposto no art. 66, § 1º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, quando requerido no período de 1º a 31 de julho de 1999, junto à Secretaria de Estado da Tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.474, de 02.07.1999, DOE RN de 06.07.1999)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de junho de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO