Lei nº 6.076 de 31/05/2011


 Publicado no DOE - PI em 31 mai 2011


Dispõe sobre o enfrentamento da prática de bullying por instituições de ensino fundamental e médio, públicas ou privadas, no Estado do Piauí.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições do ensino fundamental e médio públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política antibullying, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:

I - ameaças ou agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;

III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e humilhantes;

VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico/sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2º O descrito no inciso VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.

Art. 3º No âmbito de cada instituição de ensino a que se refere esta Lei, a política antibullying terá como objetivos:

I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições e melhorar o desempenho escolar do aluno;

II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meios de comunicação e nas instituições de ensino, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

V - desenvolver planos locais para a prevenção e o enfrentamento às práticas de bullying nas respectivas instituições de ensino;

VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes o necessário apoio técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições escolares, correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI - incluir a política antibullying adequada ao regimento de cada instituição.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação e Cultura- SEDUC prestará o necessário apoio às instituições de ensino estaduais e zelará pela implantação e fiel cumprimento da presente Lei e de seu Regulamento.

§ 1º A SEDUC poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos ou privados, Organizações Não Governamentais - ONGs e instituições que possam contribuir para cumprimento dos objetivos desta Lei.

§ 2º A SEDUC buscará o apoio da sociedade civil, entidades e especialistas no tema, através:

I - da realização de seminários, de palestras, de debates;

II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e

III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros estados ou países.

Art. 5º As ocorrências de bullying serão registradas em histórico mantido atualizado.

Art. 6º A instituição escolar encaminhará as vítimas e agressores, conforme o caso, aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 31 de maio de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Lilian Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).