Lei nº 6.132 de 28/11/2011


 Publicado no DOE - PI em 28 nov 2011


Institui o Programa de Regularização Ambiental de Propriedades Rurais do Estado do Piauí, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADES RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 1º Fica criado o Programa de Regularização Ambiental de Propriedades Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado do Piauí, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente, com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir da data da publicação desta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - recuperação ambiental: série de atitudes visando devolver ao ambiente suas características, a estabilidade e o equilíbrio dos processos atuantes naquele determinado ambiente degradado:

II - regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

III - adesão: forma de inserção no Programa de Regularização Ambiental de Propriedades Rurais, formalizada pela assinatura de termo de adesão e compromisso, observado o disposto nesta Lei;

IV - beneficiário: proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e compromisso:

V - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

VI - Área de Reserva Legal - ARL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

§ 2º O Programa será coordenado e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR.

§ 3º Ao município que demonstrar capacitação técnica, poderão ser delegadas total ou parcialmente as atribuições da SEMAR previstas nesta Lei.

§ 4º A SEMAR poderá celebrar instrumentos específicos com instituições públicas e privadas para realizar atividades inerentes à execução do Programa, inclusive recepção de documentos.

§ 5º A adesão ao Programa será feita pelo beneficiário junto à SEMAR ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o § 4º.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste no registro eletrônico dos imóveis rurais junto ao órgão competente, para fins de monitoramento, controle, planejamento e regularização ambiental dos imóveis rurais.

Parágrafo único. O CAR tem o objetivo de incentivar e fomentar o cumprimento da legislação florestal e ambiental, notadamente no que diz respeito à manutenção das áreas de preservação permanente e reservas legais, bem como ao licenciamento ambiental das atividades produtivas realizadas nos imóveis rurais e recuperação de passivos ambientais.

Art. 3º Para o cadastramento ambiental rural, o proprietário/posseiro, assistido por responsável técnico, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, específica, deverá:

I - preencher formulário padrão com a qualificação pessoal do seu proprietário ou posseiro e com dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), Área de Preservação Permanente - APP, Área de Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa, disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse com a indicação de suas coordenadas geográficas, e memorial descritivo;

II - declarar a existência de eventual passivo da área de reserva legal e de preservação permanente; e

III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do responsável técnico, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Os procedimentos para cadastramento ambiental rural para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais será feita de forma simplificada, sendo requisitos para firmar o documento:

I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;

II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e

III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.

§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais.

§ 2º As disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais detentores de áreas de até cem hectares.

Art. 5º Cumpridos os requisitos previstos nos arts 3º e 4º desta Lei e aprovada a viabilidade técnica do PRAD, o proprietário/posseiro celebrará Termo de Compromisso e Adesão - TCA com a SEMAR, com vistas a promover as necessárias correções ambientais dos passivos ambientais existentes nos imóveis e nas atividades ali desenvolvidas.

Parágrafo único. Após a celebração do TCA, o proprietário posseiro terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, no qual deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado, quando for o caso, e respectivo cronograma de execução, de acordo com roteiro em regulamento a ser disponibilizado pela SEMAR.

Art. 6º As atividades, informações e documentos apresentados no âmbito do CAR têm como escopo a regularização ambiental dos imóveis rurais, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em reconhecimento pelo Estado do Piauí de posse ou propriedade.

Parágrafo único. A adesão ao CAR não configura licenciamento ambiental, não autoriza a realização de atividade, econômicas no imóvel rural não previstas em termo de compromisso e, tampouco, autoriza a exploração florestal ou supressão de vegetação.

CAPÍTULO III - TERMO DE COMPROMISSO E ADESÃO AO CAR - TCA

Art. 7º O Termo de Compromisso e Adesão - TCA tem como objetivo fixar as obrigações de manutenção de florestas nativas, recuperação de áreas de preservação permanente, reservas legais e passivos ambientais, bem como estabelecer os compromissos de desenvolvimento regular das atividades produtivas.

§ 1º O TCA terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 2º O TCA não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

§ 3º As obrigações firmadas no TCA transmitem-se aos eventuais adquirentes.

Art. 8º Durante o período de vigência do TCA firmado, estando o proprietário ou possuidor cumprindo integralmente as obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos, o imóvel e as atividades produtivas nele realizadas serão consideradas regulares.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos imóveis onde tenha ocorrido desmatamento de vegetação nativa para uso alternativo do solo, posterior a 10 de dezembro de 2009, sem autorização da autoridade ambiental competente, situação em que o TCA firmado regularizará tão somente os compromissos de recuperação de áreas de preservação permanente e reservas legais, não sendo admitida a continuidade de atividades produtivas nessas áreas, até que recebam o necessário licenciamento ambiental.

§ 2º No prazo de vigência do TCA ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o TCA quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 9º Uma via original do TCA firmado deverá ser mantida na sede do imóvel ou posse a fim de que seja apresentada a autoridade ambiental de fiscalização, sempre que solicitada.

CAPÍTULO IV - DA RECUPERAÇÃO DOS PASSIVOS AMBIENTAIS E ALOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 10. O proprietário ou possuidor deverá promover as medidas corretivas para recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs e/ou da Reserva Legal - RL que estejam indevidamente ocupadas ou desmatadas, de acordo com cronograma estabelecido no PRAD, por meio de plantios, enriquecimento florestal ou condução da regeneração natural, quando tecnicamente indicada.

Parágrafo único. A recuperação deverá ser feita com espécies nativas, preferencialmente, seguindo critérios técnicos que melhor atendam ao cumprimento da função ambiental definida para as APPs e RL, conforme critérios técnicos definidos pela SEMAR, seguindo o que foi definido no PRAD.

Art. 11. A alocação da reserva legal proposta na planta de caracterização do imóvel rural de que trata o art. 3º, inciso I, desta Lei, ficará condicionada à aprovação da SEMAR, devendo ser considerados:

I - a função social da propriedade e a localização dos solos mais ou menos produtivos;

II - a proximidade com a área de preservação permanente do imóvel;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - a proximidade com outra Reserva Legal, com áreas protegidas estaduais ou federais, ou outras áreas legalmente protegidas;

V - a existência de áreas alagáveis de várzea ou de ilhas fluviais na propriedade;

VI - a formação de corredores ecológicos;

VII - o plano de bacia hidrográfica; e

VIII - o Plano Diretor do município.

Parágrafo único. A SEMAR poderá editar ato normativo para disciplinar a apresentação e aprovação da localização da reserva legal.

Art. 12. A averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, somente ocorrerá após cumprido o disposto no art. 11.

§ 1º Em qualquer caso, a localização da reserva legal ficará registrada junto à SEMAR e obrigará herdeiros e sucessores à sua manutenção, inclusive em caso de desmembramento do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, salvo em caso de utilidade pública ou interesse social.

§ 2º Nos assentamentos destinados à Reforma Agrária no modelo de lotes individualizados, já constituídos na data de publicação desta Lei, a reserva legal será preferencialmente definida em cada lote, podendo, se tecnicamente possível e por motivo justificável, dar-se em regime de condomínio, sob aprovação da SEMAR.

§ 3º Os assentamentos destinados à Reforma Agrária, instituídos seguindo o modelo coletivo ou sustentável, poderão ter sua reserva legal única em condomínio, resguardando os casos onde seja admitida a compensação.

§ 4º Nos novos assentamentos ou nas hipóteses de parcelamento do solo para loteamentos rurais, a reserva legal será definida preferencialmente em condomínio.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Adesão ao CAR, nos prazos fixados por esta Lei, suspende a cobrança de multas administrativas impostas em face de infrações envolvendo áreas de preservação permanente, reservas legais, desmatamentos irregulares e falta de licenciamento ambiental de atividade rural, pelo período previsto no TCA, permanecendo suspensos os prazos prescricionais.

§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações definidas no TCA, as multas serão consideradas convertidas em prestação de serviços ambientais.

§ 2º Havendo o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no TCA, será retomada a cobrança das multas administrativas impostas, além das demais penalidades previstas no próprio termo, que será levado a juízo para execução.

§ 3º Somente fará jus à suspensão das penalidades pecuniárias o proprietário/posseiro que tenha sido autuado até 10 de dezembro de 2009.

§ 4º Não tendo se efetivado a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado através de laudo técnico, o integral cumprimento da recuperação ou compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.

§ 5º Descumprido o TCA, na hipótese do § 4º, o proprietário ou possuidor rural será autuado pelas infrações praticadas, independentemente das sanções por descumprimento previstas no próprio termo.

Art. 14. Verificada a sobreposição de áreas de imóveis rurais pertencentes a particulares, entre si, ou com territórios do Poder Público, o processo de regularização será bloqueado até que ocorra a composição amigável ou judicial dos confinantes.

§ 1º Nesta hipótese os interessados serão notificados pra apresentarem a composição em prazo estabelecido pela SEMAR, sob pena de serem considerados irregulares.

§ 2º As análises dos processos somente serão retomadas após sanada a sobreposição detectada ou identificada a pessoa que efetivamente está na sua posse, devendo ser notificados os demais interessados pra corrigirem os projetos ou informações apresentados, com a adoção das medidas legais pertinentes.

§ 3º Poderá ser aceita pela SEMAR a adesão ao CAR de imóveis rurais com exclusão de áreas litigiosamente sobrepostas, desde que o percentual de reserva legal seja calculado sobre a área total da propriedade ou posse.

§ 4º Sobre as áreas litigiosamente sobrepostas não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento, tampouco concedido licenciamento ambiental.

§ 5º A SEMAR fica autorizada, a seu critério, a efetivar consultas ao órgão público fundiário para dirimir dúvidas no caso de litígios ou sobreposições, com como definir os critérios técnicos necessários para tal.

Art. 15. O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no âmbito do CAR, se constatada a inexatidão de suas informações, omissões ou vícios técnicos graves, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente.

Art. 16. O CAR tem caráter permanente e suas informações deverão ser compartilhadas com outras entidades públicas de gestão ambiental e fundiária, em regime de reciprocidade, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação jurídica ou de utilização do imóvel rural, tais como transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.

Art. 17. A adesão ao CAR constitui requisito obrigatório para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou capazes de causar degradação ambiental localizadas no interior da propriedade ou posse rural.

Art. 18. Serão inseridas no Sistema CAR as Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais e demais áreas protegidas com o objetivo exclusivo de delimitação entre estas e os imóveis rurais pertencentes a particulares.

Parágrafo único. Verificada a superposição da área do imóvel com Unidades de Conservação e demais áreas protegidas, o CAR não poderá ser utilizado para fins de regularização de eventuais passivos ambientais do imóvel rural e das atividades econômicas exercidas no mesmo.

Art. 19. Alterações na legislação ambiental e florestal, ocorridas após a publicação desta Lei, ensejarão a adequação do TCA e demais compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Parágrafo único. Caso venha a ser fixada na legislação federal correlata, data diversa a 10 de dezembro de 2009, como marco temporal para a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, será adotada a data considerada mais restritiva.

Art. 20. O CAR está diretamente vinculado a programas semelhantes de regularização ambiental de imóveis rurais estabelecidos no âmbito do Governo Federal.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução do programa instituído por esta Lei advirão de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo estadual, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, priorizando-se os seguintes benefícios pra o agricultor familiar e pequeno proprietário rural:

I - capacitação, educação ambiental e assistência técnica;

II - distribuição gratuita de sementes e mudas pra a recuperação das áreas;

III - VETADO.

Art. 22. A SEMAR terá os seguintes prazos pra regulamentar as disposições desta Lei:

I - 90 (noventa) dias para estabelecer os modelos de Termo de Compromisso e Adesão - TCA que serão aplicados aos casos concretos, considerando suas peculiaridades;

II - 120 (cento e vinte) dias para estabelecer o termo de referência do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, bem como estabelecer os critérios técnicos pra recuperação de passivos ambientais, inclusive critérios para o plantio e condução da regeneração natural;

III - 120 (cento e vinte) dias para definir os critérios para as hipóteses de compensação e desoneração da reserva legal, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento de cumprimento das obrigações fixadas no TCA por falta dos regulamentos estabelecidos nesta Lei será concedido prazo equivalente ao interessado.

Art. 23. O Poder Executivo estadual regulamentará os critérios, procedimentos e prazos para a operacionalização do Programa.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de novembro de 2011.

GOVERNOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO