Convênio ICMS Nº 69 DE 06/07/2001


 Publicado no DOU em 12 jul 2001


Isenta do ICMS as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


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CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na cláusula anterior.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.