Decreto nº 13.702 de 05/06/2009


 Publicado no DOE - PI em 8 jun 2009


Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado do Piauí, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado do Piauí.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos de origem vegetal;

Considerando a Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, que instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu o Documento de Origem Florestal - DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste documento; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legal, nas aquisições do Governo do Estado do Piauí, de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício das compras públicas sustentáveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado do Piauí, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:

1. madeiras em toras;

2. toretes;

3. postes não imunizados;

4. escoramentos;

5. palanques roliços;

6. dormentes;

7. estacas e mourões;

8. achas e lascas;

9. pranchões desdobrados com motossera;

10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;

12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.

§ 2º O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR.

§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR deverá articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a integração dos dados necessários a adequada organização do CADMADEIRA.

Art. 2º O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:

I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, especialmente madeira destinada à construção civil;

II - dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu território;

III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.

Art. 3º Para a inscrição no CADMADEIRA, as pessoas jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:

I - a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

III - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 1º As informações constantes no CADMADEIRA serão públicas e deverão ser renovadas anualmente.

§ 2º As empresas cadastradas receberão documento comprovando seu cadastramento.

§ 3º Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMADEIRA.

§ 4º O cadastramento é voluntário.

§ 5º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR verificará a regularidade da empresa junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores - Internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema.

Art. 4º As pessoas jurídicas, com sede ou filial no Estado do Piauí, que comercializem os produtos ou subprodutos a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão periodicamente fiscalizadas pelo poder público estadual, devendo:

I - disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema;

II - manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal que regulamenta o tema, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA deverão ainda:

1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade em metros cúbicos, bem assim o número do Documento de Origem Florestal - DOF, Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais, relativos à respectiva operação de venda;

2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem florestal.

Art. 5º As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado do Piauí que, além do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem organizados seus estoques nos pátios, no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório técnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade semestral, nos meses de junho e dezembro, para fácil verificação da fiscalização, receberão um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.

§ 1º O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.

§ 2º O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial.

Art. 6º A Polícia Militar do Estado do Piauí e a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR manterão fiscalização permanente para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emissão do SELO MADEIRA LEGAL.

Art. 7º Todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de janeiro de 2010, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no art. 1º deste Decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.

§ 1º O cadastramento no CADMADEIRA também deverá ser observado como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A situação cadastral do vendedor deverá ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento do contrato.

§ 3º Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA, ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.

Art. 8º Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de janeiro de 2010, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no art. 1º deste Decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA.

§ 1º O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de madeira deverão ser expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.

§ 2º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no art. 1º deste Decreto, a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.

Art. 9º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter, a partir de 1º de janeiro de 2010, cláusulas específicas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;

II - no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no art. 1º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;

III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos ou subprodutos listados no art. 1º deste Decreto, de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;

IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no art. 78, incisos I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante art. 72, § 8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no art. 1º deste Decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante o CADMADEIRA.

Art. 10. O cadastramento previsto neste Decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.

Art. 11. Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do presente Decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR disponibilizará, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da edição deste Decreto, sistema eletrônico para o início da operacionalização do CADMADEIRA.

Art. 13. Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR editará, por meio de resolução, a regulamentação que se fizer necessária ao adequado cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Fica instituída, na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, a Câmara Técnica de Assuntos Florestais, com o objetivo de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR;

II - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Piauí, da Secretaria da Segurança Pública;

III - 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, regulamentar a organização e o funcionamento da Câmara Técnica de Assuntos Florestais.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 5 de julho de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO