Convênio ICMS Nº 100 DE 28/09/2001


 Publicado no DOU em 4 out 2001


Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2018).


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 217 DE 13/12/2019, que acrescenta os Estados do Ceará e Sergipe nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 123 DE 05/07/2019, que acrescenta o Estado do Alagoas nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2018, que acrescenta os Estados do Amazonas e Paraná nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103a reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996, de 13 de dezembro de 1996. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 123 DE 05/07/2019).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreria Ribas p/Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santos Santana p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.