Lei nº 5.826 de 30/12/2008


 Publicado no DOE - PI em 30 dez 2008


Autoriza aos concessionários e permissionários de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, a divulgarem mensalmente lista contendo os nomes dos órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual e das Prefeituras Municipais, que estiverem em débito e com atraso por mais de 60 (sessenta) dias. (*)


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os concessionários, permissionários e fornecedores de energia elétrica, água e esgotos, a divulgarem trimestralmente lista contendo os nomes dos órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciários, Ministério Público Estadual e das Prefeituras Municipais, que estiverem em débito e/ou com atraso no pagamento da tarifa por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º A lista ficará disponibilizada na sede dos concessionários, permissionários e fornecedores de energia elétrica, água e esgotos e/ou em seus sites na Internet.

Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade de classe devidamente registrada poderá requerer a lista contendo os nomes dos devedores, o qual será atendido em até 15 (quinze) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 30 de dezembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado João de Deus (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).