Lei nº 5.665 de 03/07/2007


 Publicado no DOE - PI em 4 jul 2007


Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em locais visíveis nas empresas e boxes de vendas de passagens rodoviárias interestaduais e municipais sobre a gratuidade aos maiores de 65 anos e da reserva de 2 (duas) vagas por ônibus no âmbito do Estado do Piauí. (*)


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que as agências e empresas que comercializam passagens rodoviárias interestaduais e municipais ficam obrigadas a afixarem cartazes em locais visíveis aos clientes, sobre a gratuidade das viagens aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos por cada trecho e da reserva de 2 (duas) vagas, por unidade de veículo, cumprindo-se o que está contido nos arts. 39 e 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos competentes na defesa do consumidor fica responsável pela implantação e fiscalização do estatuído nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 3 de julho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).