Convênio ICMS nº 25 de 18/04/2001


 Publicado no DOU em 20 abr 2001


Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


Fale Conosco

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH


Estados de origemEstados DestinatáriosPercentual de AgregaçãoAlíquota Interna da UFDestino
17%18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo43,35%45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo52,07%53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo43,35%45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo43,35%45,33%
Operação interna34,59%34,31%

2. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00

Estados de origemEstados DestinatáriosPercentual de AgregaçãoAlíquota Interna da UFDestino
17%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo48,19%50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo56,59%58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo48,19%50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo48,19%50,00%
Operação interna39,76%39,76%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inc. I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo

Estados de origemEstados DestinatáriosPercentual de AgregaçãoAlíquota Interna da UFDestino
17%18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo51,46%53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo60,07%62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo51,46%53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo51,46%53,30%
Operação interna42,85%42,85%

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.