Decreto Nº 10733 DE 18/02/2002


 Publicado no DOE - PI em 21 fev 2002


Dispõe sobre o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" e regulamenta a apropriação do crédito de que trata o art. 75, inciso I, alínea b e § 2º, inciso V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13501 DE 23/12/2008):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto o art. 75, inciso I, alínea b e § 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO as disposições dos Ajustes SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997, e 03/01, de 06 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente, utilizará, para escrituração, o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, nos modelos adiante indicados, conforme a data de aquisição do bem (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01):

I - modelo B, ANEXO ÚNICO ao Decreto nº 9.961, de 09 de setembro de 2001, destinado à apuração do valor da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em sua redação original (Dec nº 9.961, de 09 de setembro de 1998);

II - modelo D, ANEXO ÚNICO a este Decreto, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000(Ajuste SINIEF 03/01).

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outra Unidade da Federação, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pela Unidade da Federação em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto nos Ajustes SINIEF 08/97, de 12 de dezembro de 1997 e 03/01, de 06 de junho de 2001.

Art. 2º No CIAP, modelo "B", Anexo I, adotado a partir de 09 de setembro de 1998, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome ou razão social;

b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome ou razão social;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, do art. 75 do Regulamento do ICMS;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzido, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

Parágrafo Único. O CIAP modelo B deverá ser mantido à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no artigo 312 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 3º No CIAP modelo D, Anexo II, adotado a paritr de 1º de outubro de 2001, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - campo nº de ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro

1 - identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) contribuinte: o nome do contribuinte;

b) inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro

2 - entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) fornecedor: o nome do fornecedor;

b) nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) data da entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro

3 - saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) nº da nota fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) data da saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro

4 - perda: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro

5 - apropriação mensal do crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) fator: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea f do inciso III.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro

5 - apropriação mensal do crédito.

§ 2º O CIAP modelo D, deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no art. 312 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985.

Art. 4º A escrituração do CIAP deverá ser feita:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias .

Art. 5º A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos, quando possível, em arquivo magnético.

Art. 6º O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.

Art. 7º Relativamente às aquisições de bens do ativo permanente deverão ser transcritos para o CIAP (Ajustes SINIEF 08/98 e 03/01):

I - modelo B: os créditos e os estornos dos créditos referentes ás aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 08/98) (Dec. nº 9.961, de 09 de setembro de 1998);

II - modelo D: os créditos referentes ás aquisições realizadas, apropriados a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 03/01).

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.961, de 09 de setembro de 1998.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), em 18 de FEVEREIRO de 2002

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - Art. 1º do Dec. nº 9.961/98 Ajuste SINIEF 08/98 ANEXO ÚNICO - Art. 1º, inciso II do Dec. nº /2001 Ajuste SINIEF 03/2001