Decreto nº 9.645 de 28/01/1997


 Publicado no DOE - PI em 28 jan 1997


Altera dispositivos dos Decretos nºs 9.434, de 11 de dezembro de 1995, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas e 9.453, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 38/96 e 54/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 31 de maio de 1996; e

Considerando, ainda, a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual, Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.434, de 11 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata este Decreto só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, se incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º."

"Art. 3º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do art. 4º.

"Art. 4º ..........................................................................."

§ 1º A inscrição a que se refere o inciso II deste artigo será requerida ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, mediante encaminhamento dos seguintes documentos:

I - requerimento (Anexo II);

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC (Anexo III);

III - fotocópia autenticada do instrumento da empresa, devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos), e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia se designação ou eleição da diretoria;

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual da Unidade da Federação de origem.

V - fotocópia autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC e no cadastro do ICMS;

VI - fotocópia autenticada do CIC e do documento de identidade (RG) do representante legal e procuração do responsável.

§ 2º A critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando a empresa dispensada do cumprimento da exigência prevista no art. 2º (Convênio ICMS nº 38/96).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser solicitado, previamente, à Secretaria da Fazenda, na forma do art. 5º, mediante preenchimento do Anexo VI, e formalizado com observância dos modelos constantes dos Anexos VII e VIII (Convênio ICMS nº 38/96)".

Art. 2º Fica acrescentado, ao art. 8º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A partir de 07 de junho de 1996, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, campo 'Informações Complementares' do quadro "Dados Adicionais" a expressão: 'Folha XX/NN - Continua' sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros 'Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados' só deverão ser preenchidos no último formulário que também deverá conter no referido campo 'Informações Complementares' a expressão 'Folha XX/NN';

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro 'Cálculo do Imposto' deverão ser preenchidos com asteriscos (*)."

ANEXO VI - Art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95 Convênio ICMS nº 59/95 ANEXO VII - (Art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95/Convênio ICMS nº 59/95)

Processo:

Dependência:

Interessada:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Assunto: Regime Especial Autorização para dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (Convênio ICMS nº 59/95 e alterações posteriores).

Nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95, DEFIRO, ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:

Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados, pela empresa de courier epigrafada no transporte de mercadorias ou bens importados, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos do art. 4º, § 3º do Decreto nº 9.434/95.

Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade do Termo de Responsabilidade anexo a esse Regime Especial, autorizada a promover o Anexo ao Bol. 14/97 - ICMS 17 transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, desde que:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta Unidade da Federação;

II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 09 (nove) de cada mês, por meio de GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários de mercadoria ou bem;

III - elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto de Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;

IV - Encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR.

Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão "O ICMS devido será recolhido no dia 09 (nove) do mês subseqüente - Regime Especial - Processo nº __________ Convênio ICMS nº 59/95).

Art. 4º A GNR será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto seguida da expressão "e outros", devendo constar do campo: "Outras Informações" da GNR a seguinte observação: "ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de inscrição estadual nº __________________________ e inscrição no CGC nº ________________.

Art. 5º O Fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências fará de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.

Art. 7º Caso a empresa de couriertenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única em relação a este Estado.

Art. 8º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Secretaria da Fazenda, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas no Regulamento do ICMS.

Secretário da Fazenda

ANEXO VIII - (Art. 4º, § 3º, do Decreto nº 9.434/95/Convênio ICMS nº 59/95)

Termo de Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS Incidente sobre Mercadorias ou Bens Importados Contidos em Encomendas Aéreas Internacionais Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário: _______________________________________________

(qualificação da empresa de courier)

neste ato representado por seu

_____________________________

(diretor, sócio, proprietário, etc.)

assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

Sem prejuízo do disposto neste instrumento e de outras obrigações que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:

a) a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

b) a comunicar ao Fisco qualquer alteração contratual;

c) a providenciar que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada Unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;

d) elaborar listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das Unidades da Federação, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do Imposto sobre Importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB e valor total do ICMS recolhido;

e) encaminhar à Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nela domiciliados, juntamente com cópia da GNR.

O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas do(s) diretor(es), gerente(s) ou representante(s) e de 2 (duas) testemunhas instrumentais, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Data: ____/____/____

Assinaturas (reconhecer as firmas):

Testemunhas (reconhecer as firmas):

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 28 de janeiro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda