Convênio ICMS nº 53 de 15/09/2000


 Publicado no DOU em 19 set 2000


Altera dispositivos dos Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a viger com as seguintes redações:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 52,20% e 102,93%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 39,77% e de 77,04%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina b originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 77,71%."

2 - Cláusula segunda. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio."

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UFGasolina Automotiva e Álcool Anidro
InternasInterestaduais
GO18,55%58,07%

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina Automotiva
InternasInterestaduais
AM91,49%155,33%
GO90,24%153,65%
MT97,06%163,42%
PA98,63%164,84%
SC96,08%161,44%
SE94,29%155,40%
TO109,40%179,18%

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UFGasolina Automotiva
InternasInterestaduais
GO16,37%55,16%

II - relativamente à gasolina automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina Automotiva
InternasInterestaduais
AL62,08%116,12%
AM62,13%116,16%
AP76,03%134,71%
BA63,17%117,56%
ES60,45%113,94%
GO61,08%114,77%
MT77,84%137,09%
PA58,51%111,34%
PR66,01%121,21%
SC66,02%121,36%
SE60,00%117,57%
TO77,29%136,38%

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000.