Portaria GASEC nº 418 de 24/11/1994


 Publicado no DOE - PI em 24 nov 1994


Dispõe sobre prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertem mercadorias em trânsito.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a utilização e circulação de documentos fiscais que acobertem mercadorias em trânsito, resolve baixar a seguinte

PORTARIA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertem mercadorias em trânsito no território piauiense:

I - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:

a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações internas ou interestaduais de saída;

b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;

II - de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes de outras Unidades da Federação, em trânsito por este Estado;

III - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constantes da Nota Fiscal, nas operações intemunicipais ou interestaduais "a vender", sem destinatário certo; (Redação dada a inciso pela Portaria GASEC nº 504, de 17.11.1999, DOE PI de 30.11.1999, com efeitos a partir de 17.11.1999)

IV - de 48(quarenta oito) horas, contados da data das saídas das mercadorias, constates da Nota Fiscal, nas operações dentro do próprio município "a vender" sem destinatário certo. (Inciso acrescentado pela Portaria GASEC nº 504, de 17.11.1999, DOE PI de 30.11.1999, com efeitos a partir de 17.11.1999)

§ 1º - No caso de não ser possível, ao transportador ou vendedor, chegar ao local de destino, ou vender a totalidade das mercadorias, no prazo previsto nesta Portaria, deverá procurar a repartição fiscal, situada no seu percurso, para que seja revalidado o respectivo documento.

§ 2º - A revalidação do documento, referida no parágrafo anterior, deve ser procedida:

a) pelo chefe da repartição, mediante provas circunstanciais da ocorrência do fato que impossibilitou o cumprimento do prazo estabelecido;

b) apenas uma vez, e por até igual período, conforme avaliação do chefe da repartição fiscal.

Art. 2º Será considerada inidônea a Nota Fiscal na qual não conste a indicação das datas da sua emissão e da saída das mercadorias transportadas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa CAT Nº 08/84, de 11.05.84, esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Cientifique-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 24 de novembro de 1994.

MARINA PIRES OLYMPIO DE MELLO

Secretária da Fazenda