Lei nº 14.287 de 18/04/2011


 Publicado no DOE - PE em 19 abr 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em terceira dimensão (3D) no âmbito do estado de Pernambuco.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão-3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

Art. 3º Nos locais onde os óculos são distribuídos deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: "Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº....", com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de abril de 2011.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.